Acórdão nº 70024024507 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 09 de Setembro de 2008

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Resumo


PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

REEXAME NECESSÁRIO.

Tratando-se de questão já há muito pacificada nos tribunais, não há remessa necessária na hipótese dos autos. Inteligência do disposto no art. 475, § 3º, do CPC.

LEI Nº 12.065/04. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

A Lei nº 12.065/04, editada após a vigência da EC nº 41/03, não se aplica aos servidores militares (ativos e inativos). Ocorre que este Tribunal já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da expressão ¿e dos militares¿, constante no referido diploma legal. Assim, tendo havido a revogação da legislação anterior (Lei nº 7.762/82) e não havendo norma específica vigente, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária destes servidores, mesmo após a vigência da EC nº 41/03. Precedentes jurisprudenciais.

TERMO FINAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA ULTRA PETITA.

Tendo sido demonstrada a apreciação de matéria além dos parâmetros aludidos pelas partes, impõe-se a readequação da sentença aos limites da lide.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024024507, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 09/09/2008)

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