Acórdão nº 1999.01.00.087983-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Março de 2007

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRPJ. OMISSÃO EXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.

1. Não há falar em decadência e prescrição, embora não tenha ocorrido pronunciamento anterior sobre esses institutos. O lançamento do crédito tributário (ano base 1983 e 1984) ocorreu em 29 JUL 1988 (fl. 1.147), sendo certo que, efetivamente, a Fazenda Nacional estava apta a prosseguir sua cobrança, eis que dentro do prazo acima mencionado. Já a prescrição, verifico que a embargante deixou de mencionar que ofereceu recurso administrativo, em 15 SET 1988, causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 151, IV, do CTN, em face da decisão que considerou válido o lançamento, tendo sido notificada da nova decisão administrativa somente em 24 JAN 1991. Ora, segundo o art. 174 do CTN, o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. Se a cobrança do crédito tributário foi suspensa desde 15 SET 1988, não há falar, então, em prescrição.

2. Os julgadores não estão obrigados a dissecar todo o rosário de preceitos legais e constitucionais desfiado pelas partes quando a solução da demanda encontra pontos de sustentação outros hábeis manifestamente expressos no julgado. (Precedentes do STJ).

3. Instituto do prequestionamento incompatível com a via dos embargos de declaração.

4. Omissão suprida. Embargos de Declaração providos, em parte, sem alteração do resultado do julgamento.

5. Peças liberadas pelo Relator, em 13/3/2007, para publicação do acórdão.

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Acórdão nº 1999.01.00.087983-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Março de 2007

Assunto: Multas e Demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 28/9/1999 13:52:51

Processo Originário: 930004518-0/mg

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 1999.01.00.087983-9/MG Distribuído no TRF em 28/09/1999 Processo ...

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