Acórdão nº 2005.01.00.055300-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 13 de Março de 2007
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Resumo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V, DO CPC).
REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. FATOR DE REDUÇÃO. TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/91.INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DA CORTE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.1. Nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, o cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria é feito tomando-se por base a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários- de-contribuição, devidamente corrigidos, sem a imposição de qualquer limitação ou teto.2. A Carta Magna, conquanto estabeleça que é assegurada a aposentadoria nos termos da lei, não confere ampla liberdade ao legislador ordinário para dispor sobre a sistemática de cálculo do benefício, uma vez que a sua disciplina, embora remetida à legislação infraconstitucional, foi previamente estabelecida pela norma constitucional.3. A partir do advento da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao caput do art. 202 da CF/88, a Constituição Federal não mais tratou expressamente da matéria relativa ao cálculo inicial dos benefícios previdenciários e, a partir de então, a sua disciplina poderia ser estabelecida na legislação infraconstitucional, sem ofensa à Lei Suprema.4. O benefício previdenciário do réu foi concedido antes da EC 20/98 e, portanto, não se lhe aplica a limitação prevista no § 2º do art. 29 e no art. 33, da Lei 8.213/91.5. Inconstitucional a limitação do salário-de-contribuição e da renda mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do salário-de-contribuição vigente na data do início do benefício ou em abril de 1994, tal como instituída pela legislação infraconstitucional, no art. 33 da Lei 8.213/91 e no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.870/94 (AC 95.01.17225-2/MG, Relator Desemb. Fed. Catão Alves, Relatora p/ acórdão Des. Federal Assusete Magalhães, DJ 04.10.99).6. Ação rescisória que se julga improcedente.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2005.01.00.055300-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 13 de Março de 2007
Assunto: Rmi Sem Incidência de Teto Limitador - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário
Autuado em: 20/7/2005 17:02:43Processo Originário: 19980100081834-8/mgAÇÃO RESCISÓRIA N. 2005.01.00.055300-1/MGRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PAULO HENRIQUE CARDOSORÉU: JOSÉ JACINTO DE SOUZAADVOGADOS: OTAVIANO ANTÔNIO TEIXEIRA E OUTROACÓRDÃODecide a Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório.1ª Seção do TRF da 1ª Região - 13.03.2007.Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves RelatorAÇÃO RESCISÓRIA N. 2005.01.00.055300-1/MGRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, V, do CP...Veja o conteúdo completo deste documento
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