Acórdão nº 2006.34.00.011383-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 27 de Fevereiro de 2007
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Resumo
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA.
PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO.FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. BÔNUS POR PRODUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.1. O empregador não possui legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança que pretende a não-incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de indenização no momento da rescisão contratual, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos.2. Não conhecimento da apelação quanto à parcela denominada indenização especial, por se tratar de inovação da causa de pedir e do pedido.3. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, estando isentas as parcelas indenizatórias tais como as férias proporcionais, e o aviso prévio indenizado.4. Uma vez que o Bônus 2005 refere-se a pagamento por produtividade, em razão de o trabalhador atingir ou até mesmo ultrapassar a meta, ele possui natureza salarial, configurando acréscimo patrimonial.5. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.6. Apelação do impetrante parcialmente provida, na parte conhecida.Veja o conteúdo completo deste documento
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Acórdão nº 2006.34.00.011383-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 27 de Fevereiro de 2007
Assunto: Incidência Sobre Férias Compensadas - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário
Autuado em: 1/11/2006 16:20:22Processo Originário: 20063400011383-8/dfRELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSOAPELANTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTROS(AS)APELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLOAPELADO: OS MESMOSREMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DFACÓRDÃODecide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e conhecer, em parte, da apelação...Veja o conteúdo completo deste documento
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