Acórdão nº 2006.34.00.011383-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 27 de Fevereiro de 2007

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Resumo


TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA.

PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. BÔNUS POR PRODUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. O empregador não possui legitimidade passiva ad causam em mandado de segurança que pretende a não-incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de indenização no momento da rescisão contratual, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos.

2. Não conhecimento da apelação quanto à parcela denominada indenização especial, por se tratar de inovação da causa de pedir e do pedido.

3. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, estando isentas as parcelas indenizatórias tais como as férias proporcionais, e o aviso prévio indenizado.

4. Uma vez que o Bônus 2005 refere-se a pagamento por produtividade, em razão de o trabalhador atingir ou até mesmo ultrapassar a meta, ele possui natureza salarial, configurando acréscimo patrimonial.

5. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.

6. Apelação do impetrante parcialmente provida, na parte conhecida.

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Acórdão nº 2006.34.00.011383-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 27 de Fevereiro de 2007

Assunto: Incidência Sobre Férias Compensadas - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 1/11/2006 16:20:22

Processo Originário: 20063400011383-8/df

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: GERALDO MARCONE PEREIRA E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e conhecer, em parte, da apelação...

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