Acórdão nº 96.01.35576-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Março de 2007
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Resumo
1. É assegurada a pensão por morte à companheira de servidor público federal estatutário, na qualidade de dependente, desde à data do óbito nos termos da lei nº 8.112/90, podendo ser requerida a qualquer tempo, respeitada a prescrição qüinqüenal. 2. A existência de requerimento de habilitação de dependente feita pelo de cujus, constando o nome da autora e declaração de que residiam sob o mesmo teto há mais de cinco anos e o nascimento de seis filhos em comum, são suficientes à comprovação de relação de companheirismo. 3. Na atualização monetária devem ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
4. Juros de mora mantidos à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, à míngua de recurso da parte autora, incidindo a partir da citação para as parcelas que a antecedem e da data do respectivo vencimento no tocante às parcelas subseqüentes.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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Acórdão nº 96.01.35576-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 28 de Março de 2007
Assunto: Pensão - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 21/8/1996Processo Originário: 940011904-6/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.35576-6/DFRELATORA: A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINOAPELANTE: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: JOAQUIM PERIERA DOS SANTOSAPELADA: FRANCISCA FERREIRA PINTOADVOGADO: ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO E OUTROS(AS)REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 14a VARA -DFA C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanim...Veja o conteúdo completo deste documento
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