Acórdão nº 1997.01.00.010062-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 01 de Agosto de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

1. Simples leitura de item da ementa permite verificar que o ponto tido por omisso foi debatido e decidido no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida.

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é somente aquela que se verifica entre partes do mesmo julgado, e não sua eventual dissonância com a legislação, a ordem jurídica ou o entendimento que a parte reputa mais adequado.

3. O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento não prescinde da comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração não providos.

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Acórdão nº 1997.01.00.010062-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 01 de Agosto de 2007

Assunto: Responsabilidade Civil

Autuado em: 8/4/1997

Processo Originário: 930000800-5/to

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.010062-9/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARIO LUCIO AVELAR

APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS

PR...

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