Acórdão nº 1997.01.00.010062-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 01 de Agosto de 2007
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Simples leitura de item da ementa permite verificar que o ponto tido por omisso foi debatido e decidido no acórdão, inexistindo omissão a ser suprida.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é somente aquela que se verifica entre partes do mesmo julgado, e não sua eventual dissonância com a legislação, a ordem jurídica ou o entendimento que a parte reputa mais adequado.3. O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento não prescinde da comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Precedentes.4. Embargos de declaração não providos.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 1997.01.00.010062-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 01 de Agosto de 2007
Assunto: Responsabilidade Civil
Autuado em: 8/4/1997Processo Originário: 930000800-5/toEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.010062-9/TORELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRARELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZAPELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCURADOR: MARIO LUCIO AVELARAPELANTE: ESTADO DO TOCANTINSPR...Veja o conteúdo completo deste documento
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