Acórdão nº 2006.01.00.043957-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 21 de Fevereiro de 2007
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Resumo
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A relativização da coisa julgada há de ser examinada cum grano salis, ou seja meticulosamente, com grande cautela e ponderação, a fim de não violentar a segurança jurídica, um dos pilares da Justiça, em prol do cidadão, da sociedade, e, portanto, de todos.2. Não se pode esquecer que a lei suprema, a Constituição, é a salvação do povo (Salus populi, suprema lex esto).3. O princípio constitucional do justo preço, em ação de desapropriação, não pode, em regra, se sobrepor ao princípio constitucional da coisa julgada, sob pena de, a qualquer tempo, voltar-se a discutir a questão do valor da indenização, seja em favor do expropriante seja em favor do expropriado, pois contra ela não se admitiria a exceção da coisa julgada. A ser assim, sempre seria possível modificar-se a sentença transitada em julgado não fixou bem o valor do justo do preço. A segurança jurídica não mais existiria. Violado estaria o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, que trata a proteção da coisa julgada, ainda que, como dizia AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS, seja "uma verdade provisória do mundo".4. Não tendo a sentença violado a Constituição Federal, não sendo incompatível com as normas constitucionais ou de interpretação incompatível com a Constituição, não pode ser desconstituída mediante querela nullitatis insanabilis.5. De que vale o asseguramento do direito de acesso à justiça se não se der ao indivíduo o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente? Nada.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2006.01.00.043957-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 21 de Fevereiro de 2007
Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Autuado em: 20/11/2006 17:30:17Processo Originário: 58923-3/baMANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.01.00.043957-4/BA Processo na Origem: 589233RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETOIMPETRANTE: WILLY OTTO JORDAN E OUTRO(A)IMPETRANTE: IRANI CASTROADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRAIMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BAINTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -INCRAPROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIASACÓRDÃODecide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a segurança impetrado por WILLY OTTO JORDAN e IRANI CASTRO JORDAN, tendo em vista que a decisão atacada fere direito líquido e certo dos impetrantes; e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo INCRA.Brasília, 21 de fevereiro de 2007.Juiz TOURINHO NETO RelatorRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):1. WILLY OTTO JORDAN e IRANI CASTRO JORDAN, brasileiros, casados entre si, ele industrial, ela do lar, residentes na Rua Venezuela, 491, Bairro Jardim América, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, impetram mandado de segurança contra ato da MMª Juíza Federal Substituta da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, Olívia Mérlin Silva, que, nos autos da ação de desapropriação 00.00.58923-3 da Fazenda Almas, situada no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, então de propriedade dos ora impetrantes, com sentença já transitada em julgado, recebeu petição do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, - rotulada de revisão de coisa julgada inconstitucional (fls. 162/178) - como incidente de execução, e, entendendo estarem "presentes indícios de ofensa ao princípio constitucional da justa indenização", determinou "a realização de nova perícia com o fim de quantificar o valor da te...Veja o conteúdo completo deste documento
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