Acórdão nº 2001.35.00.004973-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Março de 2007

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Resumo


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO PELO PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA-PETITA E NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.

REVISÃO SFH - PES, CES, JUROS, TR, SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO, PLANOS ECONÔMICOS, FCVS, FUNDHAB, IPC-MARÇO 90, SEGURO.

1. O pagamento integral da dívida, com consequente extinção da obrigação derivada do contrato de financiamento imobiliário, não torna juridicamente impossível que o mutuário peça em Juízo a revisão de sua dívida e dos pagamentos calculados pela CEF, visando à devolução do que tiver pago a maior.

2. A ausência de designação de audiência de conciliação não é causa de nulidade do procedimento.

3. As razões finais no processo civil se prestam a que a parte possa tecer considerações sobre a prova produzida, mormente em audiência. No caso concreto, apesar de não ter sido dada oportunidade para razões finais, a fase instrutória se resumiu à realização de perícia, sobre a qual a parte teve oportunidade de se manifestar e efetivamente se manifestou, cenário em que não se vislumbra sequer o mínimo prejuízo na ausência de oportunidade de razões finais, as quais, no processo em exame, seriam mera repetição de peças processuais já apresentadas. Não há nulidade sem prejuízo.

4. A sentença contém fundamentação adequada e suficiente para repelir a pretensão dos Autores, não havendo obrigação do magistrado em analisar cada argumento posto pela parte. A fundamentação de sentenças, acórdãos e decisões não consiste em acolher ou rejeitar os vários argumentos das partes, mas sim em lançar fundamentos jurídicos próprios, plausíveis, que embasem suficientemente as conclusões tiradas pelo magistrado, dentro do princípio do livre convencimento motivado .

5. A contrato foi entabulado em 1987 seguindo o PES-CP, que não foi obedecido pela CEF, cobrando prestações maiores que as devidas.

Entretanto, em 2000, foi feita repactuação na qual só foi considerado o saldo devedor, com abatimento de 90%, financiando-se o restante pelo SACRE. Com isso, o erro da CEF acabou vindo em benefício do mutuário, pois tendo pago a mais, também maior foi a amortização e menor foi o saldo devedor que restou para pagar na renegociação, a qual, por isso mesmo, deixou totalmente superada e irrelevante a falha inicial.

6. Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos das cadernetas de poupança, impõe-se, em observância ao princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito (Carta Magna, art. 5º, XXXVI), a aplicação do IPC de 84,32 por cento, relativo ao período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990 (a ser creditado em abril de 1990), bem como da TR na correção do saldo devedor do financiamento a partir da sua criação pela Lei 8.177/91.

Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.

7. A TR é índice de correção monetária válido quando pactuado pelas partes, como ocorre em contrato que prevê a correção de acordo com os índices aplicáveis à poupança.

8. Os planos econômicos Real e Collor não causaram nenhuma distorção no valor das prestações ou saldo devedor, especialmente para exigir pagamentos maiores do que a medida legal e contratualmente devida.

Precedentes.

9. A Lei de regência do Sistema Financeiro não impõe a escolha de qualquer sistema específico para amortização das prestações, pelo que é válido o uso da Tabela Price, desde que não redunde em amortização negativa e consequente cobrança de juros sobre juros, algo que não se verifica neste caso.

10. O saldo devedor deve ser corrigido antes de se abater as prestações.

Precedentes .

11. A prova pericial não indica capitalização de juros.

12. O patamar máximo de juros no momento em que foi pactuado o contrato (1987) era o do art.6o, "e" , da Lei 4.380/64, ou seja, 10%, tendo sido desrespeitado pela CEF, pois o laudo mostra que foi cobrado 11%. Somente em 1993, por força da Lei8692 é que o percentual máximo passou a ser de 12%. No caso concreto, porém, o pagamento a maior redundou em benefício no momento em que foi renegociada a dívida (2000) pelo saldo devedor restante, nada havendo a corrigir.

13. Apesar de o erro nas prestações não ter causado reflexo negativo no financiamento em si, dada sua repactuação pelo saldo restante em 2000, houve cobrança a maior do seguro habitacional, calculado como percentual da prestação cobrada a maior, pelo que deve a Caixa Seguradora S/A ser condenada na devolução de tal excesso.

14. A cobrança do CES não se ressente de ilegalidade. Precedentes.

15. A repactuação feita em 2000 implicou no pagamento pelo FCVS de 90% do saldo devedor e assim já ficou totalmente absorvida qualquer cobrança a maior da contribuição para este Fundo, já que sequer os mutuários tiveram que pagar todas as prestações devidas. Ofenderia o princípio da razoabilidade devolver aos Autores contribuições pretensamente pagas a maior quando já receberam a benesse de ver o Fundo quitar quase integralmente dívida que era sua.

16. Não há prova de que o mutuário pagou o FUNDHAB, além do que, como tributo indireto que é, nada impediria que validamente o encargo econômico fosse transferido pelo contribuinte de direito (vendedor) ao contribuinte de fato (comprador) como é corriqueiro no Direito Tributário (fenômeno da repercussão).

17. Apelação provida, em parte, apenas para determinar a devolução do valor de seguro cobrado a maior pela CAIXA SEGURADORA S/A no período entre a pactuação do contrato em 1987 e sua repactuação em 2000.

18. Sucumbência da sentença mantida para a CEF e União. Sucumbência recíproca em relação à Caixa Seguradora S/A, aplicando-se o art. 21 do CPC.

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Fragmento


Acórdão nº 2001.35.00.004973-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Março de 2007

Assunto: Revisão Contratual - Sistema Financeiro de Habitação -Civil

Autuado em: 28/1/2003 17:29:00

Processo Originário: 20013500004973-6/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.35.00.004973-6/GO Processo na Origem: 200135000049736

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)

APELANTE: SAMUEL TAVARES CAETANO E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTROS(AS)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO: SANDRA MARCELINO DA SILVA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.

5ª Turma do TRF/1ª Região - 21.03.2007.

Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado) Relator

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):

Trata-se de apelação da parte Autora visando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento sob a égide do SFH.

A Apelante entende que:

- o processo é nulo por não ter sido realizada audiência de conciliação nos termos do art. 331 do CPC ;

- o processo é nulo em razão de, em seu procedimento, não se ter respeitado a prerrogativa de apresentação das razões finais ;

- a sentença é nula por não ter apreciado todos os pedidos e por ausência de fundamentação, já que nem teria citado um artigo de lei (sic);

- foi firmado termo de renegociação, mas a dívida precisa ser revisada, pois evoluiu incorretamente em razão de uma série de fatores ;

- a cláusula PES não foi obedecida ;

- o saldo devedor foi majorado incorretamente em março de 1990, no patamar de 84,32% ;

- houve uso indevido da TR ;

- o Plano Real e o Plano Collor causaram distorções no cálculo das prestações;

- a forma e o sistema de amortização estão incorretos e ilegais ;

- os juros foram cobrados acima do patamar permitido e de forma capitalizada (anatocismo) ;

- foi cobrado indevidamente o CES ;

- o seguro foi cobrado em valor indevido, por reflexo do erro nas prestações e por ter variado seu percentual sem o correspondente termo aditivo ao contrato ;

- o FVCS foi cobrado a maior por reflexo do erro nas prestações;

- o FUNDHAB pode ter sido cobrado indevidamente do mutuário, quando o responsável por tal contribuição é o vendedor .

Nas c...

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