Acórdão nº 70025176595 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Criminal, 14 de Agosto de 2008

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Resumo


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Na espécie, ao teor da denúncia, apreende-se que houve pedido prévio em prol da expedição de busca e apreensão, o que pressupõe uma avaliação precedente do Judiciário quanto a uma possível ocorrência de fato delitivo.

Pois bem, e foi no cumprimento dessa diligência que os policiais civis encontraram 05 petecas de crack, além de R$ 558,00, na casa dos outros acusados, havendo informes quanto a que os três denunciados habitariam esse mesmo terreno.

Narrado, ainda, na peça incoativa que `nos instantes seguintes, os agentes policiais também encontraram, num galpão construído no interior do terreno onde residiam os três denunciados, escondidos em meio a sucatas de aparelhos eletrônicos, sacos plásticos vedados com fitas adesivas, contendo cerca de seis quilos de cocaína¿, sendo que dois acusados, entre eles o paciente, eram os que estavam presentes na ocasião, foram presos em flagrante, ocorrendo, oportune tempore, a expedição de mandado de prisão preventiva quanto ao terceiro.

Fatos graves, portanto, não apenas por força da mera descrição da lei respectiva, mas também pelas nuances específicas do caso em tela, a começar pelo tipo de droga, considerado o notório espectro de nocividade da mesma, e o expressivo volume de substância entorpecente que foi apreendida (abrangendo o crack e a cocaína, já que aquele deriva desta), sendo que ao teor do que foi mencionado no flagrante, a atividade delitiva era praticada em família.

Munição de vários calibres também foi encontrada no local, inocorrendo denúncia a respeito por força das considerações ministeriais - `tendo em vista o advento da Medida Provisória nº 417, de 2008, que concebeu vacatio legis indireta, no tocante aos delitos previstos na Lei nº 10.826/2003¿.

O citado flagrante foi devidamente homologado.

Ainda que o habeas corpus não comporte exame da prova, não há como não endossar, na espécie, a análise efetivada pelo Juízo a quo, no momento em que indeferiu a liberdade provisória requerida em prol do ora paciente, vislumbrou no caso vertente a configuração dos parâmetros do artigo 312 do CPP, sob o enfoque da garantia da ordem pública, na medida em que apontou `a quantidade de tóxicos achada, associada aos demais objetos, também encontrados, sugerem ¿ hipoteticamente ¿ um comércio em larga escala (até mesmo pelo, a princípio, relatado pela acusada, dando conta de que acontecia vinte e quatro horas por dia, fls. 26/27), acarretando em extraordinário risco à saúde pública¿, sendo também ressaltado que, então, não estava devidamente comprovado que eles exercessem atividade lícita com vistas ao próprio sustento.

Em tese, todo esse arrazoado se mostra ainda mais plausível, pois é sabido que o tráfico de substâncias entorpecentes não mais vem se desenvolvendo sozinho, ou seja, quase sempre vem no encalço ou traz como conseqüência a prática de outros delitos, os quais, na grande maioria das vezes, são também de considerável gravidade social.

Impende acrescentar que eventuais dados em abono à conduta do requerente não têm o condão de tão-somente por serem apresentados, já acarretarem, de plano, a revogação de custódia corretamente decretada ou mantida, como na espécie, sempre cumprindo analisar o conjunto dos elementos coletados, tal como foi feito.

Não apreendida, pois, na espécie, qualquer ofensa aos princípios de lei invocados, o que inclui os da Constituição Federal.

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70025176595, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 14/08/2008)

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