Acórdão nº 2005.34.00.016829-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 07 de Maio de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. DISLIPIDEMIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2004. ILEGITIMIDADE. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.

I - Pretendendo o impetrante o prosseguimento no certame, do qual foi eliminado em razão da sua "inaptidão", no exame médico, sob a alegação de que as alterações nos exames laboratoriais que ensejaram a sua eliminação, consistentes na "elevação do colesterol e TGP", além de não constarem entre aquelas consideradas incapacitantes, pela Instrução Normativa nº 002/2004, de fato, não são incapacitantes para o trabalho, tem-se que os documentos que instruem a inicial, especialmente os diversos exames complementares e laudos médicos atestando as condições de saúde do candidato, são, no caso, suficientes a amparar a sua pretensão, afigurando-se, pois, desnecessária a alegada dilação probatória a inviabilizar o manejo da via processual do mandado de segurança, na espécie.

II - Muito embora seja necessária prova de que o candidato habilitado goza de aptidão física para o exercício do cargo público, restando descaracterizada a suposta inaptidão, mediante a comprovação de que não é portador de doença incapacitante, como no caso, apresenta-se manifestamente ilegítima a sua exclusão do certame, eis que se acha plenamente capaz de preencher os requisitos necessários para o cargo pretendido.

III - Apelação provida.

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Fragmento


Acórdão nº 2005.34.00.016829-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 07 de Maio de 2007

Assunto: Inscrição/documentação - Concurso Público/edital - Administrativo

Autuado em: 16/8/2006 17:38:16

Processo Originário: 20053400016829-3/df

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2005.34.00.016829-3/DF Processo na Origem: 200534000168293

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: DANIEL GOMES ARRUDA

ADVOGADO: JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA

APELADO: DIRETORIA GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS

CESPE

ADVOGADO: KARINA BRITO MAFRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.

Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 07/05/2007.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE

Relator

APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.34.00.016829-3/DF Processo na Origem: 200534000168293

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: DANIEL GOMES ARRUDA

ADVOGADO: JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA

APELADO: DIRETORIA GERAL DO CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOS

CESPE

ADVOGADO: KARINA BRITO MAFRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que,...

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