Acórdão nº 2005.34.00.016829-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 07 de Maio de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. DISLIPIDEMIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2004. ILEGITIMIDADE. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO.I - Pretendendo o impetrante o prosseguimento no certame, do qual foi eliminado em razão da sua "inaptidão", no exame médico, sob a alegação de que as alterações nos exames laboratoriais que ensejaram a sua eliminação, consistentes na "elevação do colesterol e TGP", além de não constarem entre aquelas consideradas incapacitantes, pela Instrução Normativa nº 002/2004, de fato, não são incapacitantes para o trabalho, tem-se que os documentos que instruem a inicial, especialmente os diversos exames complementares e laudos médicos atestando as condições de saúde do candidato, são, no caso, suficientes a amparar a sua pretensão, afigurando-se, pois, desnecessária a alegada dilação probatória a inviabilizar o manejo da via processual do mandado de segurança, na espécie.II - Muito embora seja necessária prova de que o candidato habilitado goza de aptidão física para o exercício do cargo público, restando descaracterizada a suposta inaptidão, mediante a comprovação de que não é portador de doença incapacitante, como no caso, apresenta-se manifestamente ilegítima a sua exclusão do certame, eis que se acha plenamente capaz de preencher os requisitos necessários para o cargo pretendido.III - Apelação provida.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão nº 2005.34.00.016829-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 07 de Maio de 2007
Assunto: Inscrição/documentação - Concurso Público/edital - Administrativo
Autuado em: 16/8/2006 17:38:16Processo Originário: 20053400016829-3/dfAPELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2005.34.00.016829-3/DF Processo na Origem: 200534000168293RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTEAPELANTE: DANIEL GOMES ARRUDAADVOGADO: JOSMAR GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: DIRETORIA GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOSCESPEADVOGADO: KARINA BRITO MAFRAACÓRDÃODecide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 07/05/2007.Desembargador Federal SOUZA PRUDENTERelatorAPELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.34.00.016829-3/DF Processo na Origem: 200534000168293RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTEAPELANTE: DANIEL GOMES ARRUDAADVOGADO: JOSMAR GOMES DE OLIVEIRAAPELADO: DIRETORIA GERAL DO CENTRO DE SELECAO E PROMOCAO DE EVENTOSCESPEADVOGADO: KARINA BRITO MAFRARELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que,...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 70027978543 de Tribunal de Justiça do RS Terceira Câmara Especial Civel June 16 2009 | Despachos Proferidos Pelo Conselheiro Presidente Eduardo Bittencourt Carvalho | cons malhas sudeste nordeste | Sind Trab Func Intr Dig Auto Escola Sp | Countries Plan to Pull Out | Mr. Floyd Benning | Debtor's and Creditor's Notice | show goes on with ochoa