Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 22 de Março de 2004

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Resumo


SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DEMISSÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. O servidor público celetista concursado da administração direta, autárquica ou fundacional goza da estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal de 1988, conforme Orientação Jurisprudencial nº 22 do C. TST e jurisprudência do E. STF. Assim, a administração pública só poderá dispensar o servidor mediante processo administrativo, em que lhe seja permitido o exercício da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato e conseqüente reintegração na função.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 22 de Março de 2004

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Fátima Gomes da Silva em face da sentença de fls. 27/30 proferida pela MM. Vara do Trabalho de Quixadá, a qual julgou improcedente a reclamação ajuizada contra o Município de Pedra Branca sob o argumento de que a reclamante é empregada pública e, como tal, não goza de estabilidade, sendo inaplicável o artigo 41, § 1º, da CF/88.

Em suas razões de fls. 33/42, a recorrente alega que foi a...

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