Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 12 de Abril de 2005

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Resumo


EMPRESA PÚBLICA - DEMISSÃO DE EMPREGADO NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Sendo a demissão um ato administrativo, este só terá validade se praticada em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade. Impõe-se, ademais, a motivação do referido ato, ou seja, a prévia demonstração das razões fáticas ou jurídicas determinantes da sua expedição, sob pena de ser anulado e, conseqüentemente, reconhecido o direito à reintegração do empregado, embora não seja detentor da estabilidade.

2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.

RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 12 de Abril de 2005

Relatório

Adoto o relatório da lavra do Exmo. Juiz Claudio Soares Pires, in litteris:

"Trata-se de Recurso Ordinário intentado por Antônia Viana Rodrigues contra sentença monocrática oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ce, nos autos da reclamatória apresentada pela Recorrente, contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja conclusão lhe foi desfavorável.

Alegou, em seu prol, a Recorrente que a sentença monocrática feriu princípios constitucionais, razão porque espera ser reformada pelo Egrégio TRT da 7ª Região.

O RO foi rejeitado, inicialmente, por falta de preparo, pelo Juiz de 1º grau, conforme certidão e despacho de fls. 103.

A Recorrente, através do Agravo de Instrumento anexo aos presentes autos, obteve acolhimento por parte do TRT da 7ª Região, que determinou a subida do RO.

A Recorrida, às fls. 108/137, apresentou as suas contra-razões, pleiteando a manutenção da sentença, de forma tempestiva.

O "Parquet", em cota contida às fls. 1...

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