Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 12 de Abril de 2005
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Resumo
EMPRESA PÚBLICA - DEMISSÃO DE EMPREGADO NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. Sendo a demissão um ato administrativo, este só terá validade se praticada em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade. Impõe-se, ademais, a motivação do referido ato, ou seja, a prévia demonstração das razões fáticas ou jurídicas determinantes da sua expedição, sob pena de ser anulado e, conseqüentemente, reconhecido o direito à reintegração do empregado, embora não seja detentor da estabilidade.
2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO.RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 12 de Abril de 2005
Relatório
Adoto o relatório da lavra do Exmo. Juiz Claudio Soares Pires, in litteris:"Trata-se de Recurso Ordinário intentado por Antônia Viana Rodrigues contra sentença monocrática oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza-Ce, nos autos da reclamatória apresentada pela Recorrente, contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja conclusão lhe foi desfavorável.Alegou, em seu prol, a Recorrente que a sentença monocrática feriu princípios constitucionais, razão porque espera ser reformada pelo Egrégio TRT da 7ª Região.O RO foi rejeitado, inicialmente, por falta de preparo, pelo Juiz de 1º grau, conforme certidão e despacho de fls. 103.A Recorrente, através do Agravo de Instrumento anexo aos presentes autos, obteve acolhimento por parte do TRT da 7ª Região, que determinou a subida do RO.A Recorrida, às fls. 108/137, apresentou as suas contra-razões, pleiteando a manutenção da sentença, de forma tempestiva.O "Parquet", em cota contida às fls. 1...Veja o conteúdo completo deste documento
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