Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 24 de Março de 2003

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Resumo


CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL AO ARREPIO DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE CONCURSO PRÉVIO ENUNCIADO N.º 363 DO TST O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, adotando hermenêutica moderada, primando pela unificação jurisprudencial, editou o Enunciado de Súmula no qual declara nulo o pacto laboral e considera devidos apenas os salários de forma simples não adimplidos pelo ente público.

Vejamos o que dispõe o Enunciado n.º 363:

"363 - CONTRATO NULO - EFEITOS

A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II e § 2o, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada" (Res. Adm. n.º 97, de 11.09.00 - DJ 19.09.00 e republicado no DJ de 13.11.00, em razão de erro material)

Perfilho tal posicionamento, entendendo, destarte que a decisão de primeira instância deva ser reformada, a fim de que se amolde ao supra mencionado Enunciado.

Os honorários de advogado são devidos à base de 15%, por força da Lei n.º 1.060/50.

Destarte, o recurso voluntário deve ser parcialmente provido para, confirmando a nulidade contratual, limitar a condenação do Município de Iguatu às diferenças salariais e aos honorários advocatícios.

Remessa não conhecida.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 24 de Março de 2003

Relatório

Adoto Relatório de fl. 50, da lavra da eminente Juíza Dulcina de Holanda Palhano, cujo inteiro teor transcrevo abaixo:

"Trata-se de remessa "ex officio" e de recurso voluntário interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUATU, face ao seu inconformismo com a sentença proferida...

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