Acordão nº 01516/2005-001-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 28 de Noviembre de 2006
Data | 28 Novembro 2006 |
Número do processo | 01516/2005-001-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO |
Órgão | 1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil) |
Relatório
Cuida-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ MOACIR FURTADO BEZERRA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Inconformado, o autor recorre ordinariamente. Em seu arrazoado alega, sinteticamente, que: em 27/10/2003 as partes firmaram acordo extrajudicial (fl. 11) para pagamento de parcelas trabalhistas a que fazia jus o reclamante; o réu pagou apenas o primeiro item do acordo, no valor de R$3.715,80, correspondente à quantia a ser entregue na rescisão do contrato de trabalho, mas o cheque não foi compensado (fl. 26); o documento de fl. 27 não pode dar total quitação ao reclamado, pois os empregados não podem abdicar de qualquer dos seus direitos trabalhistas através de uma transação privada; apenas por necessidade recebeu a quantia de R$2.000,00 paga pelo réu, para dar quitação ao cheque de R$3.715,80; o recorrido não quitou as demais parcelas constantes no acordo extrajudicial de fl. 11; e o réu não questionou a legalidade do pagamento do FGTS e da multa rescisória.
O reclamante foi notificado da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença em 21/03/2006 (fl. 47). Recurso protocolado em 27/03/2006 (fls. 48/53).
Sem contra-razões.
Voto
-
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo (fl. 47). Representação regular (fl. 09). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante.
-
MÉRITO
2.1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE
Alega o reclamante, em suma, que firmou acordo extrajudicial com o réu (fl. 11), mas que o mesmo foi cumprido apenas parcialmente, e que não pode o termo de quitação de fl. 27 representar a renúncia de direitos trabalhistas.
O reclamado acostou aos autos (fl. 25) pedido de demissão do autor, datado de 01/08/2003. Acontece que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT aponta para a "demissão sem justa causa", ou seja, por iniciativa do empregador e não do empregado. No mesmo sentido, o Termo de Acordo juntado pelo reclamante (fl. 11) indica a demissão sem justa causa, vez que consigna o pagamento de multa rescisória.
Dessa forma, ante o cotejo da prova que dos autos consta, quedo convicto pela demissão do empregado, e não pelo pedido de demissão do mesmo, pelo que devidas as verbas peculiares à essa espécie de cessação do vínculo empregatício.
O acordo de fl. 11, não contestado pelo reclamado, é prova insofismável de que o réu devia ao reclamante as parcelas nele constantes, quais sejam: 1) pagamento de rescisão no ato da...
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