Acordão nº 01516/2005-001-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 28 de Noviembre de 2006

Data28 Novembro 2006
Número do processo01516/2005-001-07-00-2 - RECURSO ORDINÁRIO
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

Cuida-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ MOACIR FURTADO BEZERRA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais.

Inconformado, o autor recorre ordinariamente. Em seu arrazoado alega, sinteticamente, que: em 27/10/2003 as partes firmaram acordo extrajudicial (fl. 11) para pagamento de parcelas trabalhistas a que fazia jus o reclamante; o réu pagou apenas o primeiro item do acordo, no valor de R$3.715,80, correspondente à quantia a ser entregue na rescisão do contrato de trabalho, mas o cheque não foi compensado (fl. 26); o documento de fl. 27 não pode dar total quitação ao reclamado, pois os empregados não podem abdicar de qualquer dos seus direitos trabalhistas através de uma transação privada; apenas por necessidade recebeu a quantia de R$2.000,00 paga pelo réu, para dar quitação ao cheque de R$3.715,80; o recorrido não quitou as demais parcelas constantes no acordo extrajudicial de fl. 11; e o réu não questionou a legalidade do pagamento do FGTS e da multa rescisória.

O reclamante foi notificado da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença em 21/03/2006 (fl. 47). Recurso protocolado em 27/03/2006 (fls. 48/53).

Sem contra-razões.

Voto

  1. ADMISSIBILIDADE

    Recurso tempestivo (fl. 47). Representação regular (fl. 09). Preparo dispensado. Conheço do recurso ordinário do reclamante.

  2. MÉRITO

    2.1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE

    Alega o reclamante, em suma, que firmou acordo extrajudicial com o réu (fl. 11), mas que o mesmo foi cumprido apenas parcialmente, e que não pode o termo de quitação de fl. 27 representar a renúncia de direitos trabalhistas.

    O reclamado acostou aos autos (fl. 25) pedido de demissão do autor, datado de 01/08/2003. Acontece que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT aponta para a "demissão sem justa causa", ou seja, por iniciativa do empregador e não do empregado. No mesmo sentido, o Termo de Acordo juntado pelo reclamante (fl. 11) indica a demissão sem justa causa, vez que consigna o pagamento de multa rescisória.

    Dessa forma, ante o cotejo da prova que dos autos consta, quedo convicto pela demissão do empregado, e não pelo pedido de demissão do mesmo, pelo que devidas as verbas peculiares à essa espécie de cessação do vínculo empregatício.

    O acordo de fl. 11, não contestado pelo reclamado, é prova insofismável de que o réu devia ao reclamante as parcelas nele constantes, quais sejam: 1) pagamento de rescisão no ato da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT