Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 25 de Agosto de 2003

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Resumo


PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ADESÃO. Restando provado que o empregado aderiu voluntariamente a plano de demissão voluntária instituído pelo empregador e não havendo prova de que a opção tenha sido forçada ou que tenha havido vício de vontade, é de se declarar válida a adesão, em vista de se revestir tal adesão das características da transação, transformando-se em ato jurídico perfeito.

2. PRECEDENTE DESTE REGIONAL: Processo TRT N.º 1.680/99 - Ac. TRT N.º 3.380/99 - Relator Juiz José Ronald Cavalcante Soares - DOJT/7.ª Região de 31/05/1999, p. 3.641).

3. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 25 de Agosto de 2003

Relatório

A MM. 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente, em parte, a Reclamatória, condenando a Reclamada a pagar aos Reclamantes "as diferenças entre o percentual recebido pelos suplicantes, até o limite de 30% (trinta por cento), percentual este previsto em lei para periculosidade, incidentes sobre os salários percebidos pelos autores, nas épocas vigentes, dos últimos 05 (cinco) anos"; afora honorários advocatícios, juros, correção monetária e custas (fls. 394/397).

A Reclamada manifestou Embargos de Declaração, às fls...

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