Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 01 de Outubro de 2003

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Resumo


INSS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO. A conciliação é a pedra basilar da ritualística trabalhista, contudo, não pode ser utilizada pelas partes como meio de lesionar direito de terceiros. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 assegura, quando não reconhecido o vínculo de emprego, contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 20% sobre o total pago ou creditado, a qualquer título, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviço. Deve ser desconsiderada a negativa de prestação de serviços pela reclamante firmada no acordo, posto ter como único objetivo impedir a incidência da contribuição previdenciária devida. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 01 de Outubro de 2003

Relatório

Contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre FRANCISCO CARLOS DA SILVA IBIAPINA, reclamante, e CONSTRUTORA CONSUPEL, reclamada (fl. 12), recorre ordinariamente o INSS - INSTITUT...

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