Acordão nº 02259/2004-004-07-00-4 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 11 de Octubre de 2005

Número do processo02259/2004-004-07-00-4 - RECURSO ORDINÁRIO
Data11 Outubro 2005
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

A MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA julgou improcedente os pedidos produzidos na reclamação ajuizada por ANTÔNIO EDILSON DE SOUSA contra AMP ENGENHARIA LTDA, nos termos da sentença de fls. 36/37.

Inconformado com a r. sentença, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário às fls.40/41, reafirmando a não percepção dos valores consignados no TRCT à fl.18, bem assim o seu direito aos vale transporte.

Decorreu in albis o prazo sem apresentação das contra-razões (ex vi certidão de fl.45).

A douta PRT, por seu Procurador Dr. Francisco Gérson Marques de Lima, opina pelo improvimento do apelo e confirmação da sentença.

Voto

  1. ADMISSIBILIDADE

    Impende esclarecer, inicialmente, que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação ao Município de Fortaleza, conforme ata de fls. 34/35.

    Assim sendo, determina-se a reautuação dos presentes autos, para que conste como recorrido, apenas, a empresa AMP ENGENHARIA LTDA.

    Quanto ao recurso ordinário do reclamante, merece ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

  2. MÉRITO

    Insurge-se o reclamante contra a sentença de fls. 36/37, que reconheceu o Contrato de Experiência celebrado entre as partes (fl. 19), bem como a validade do termo rescisório (fl. 18) e do termo de renúncia ao vale transporte acostado à fl. 16.

    Aduz o recorrente que não recebeu a importância consignada no termo de rescisão contratual de fl. 18. Alega, outrossim, que consta do aludido TRCT um desconto indevido, porquanto a empresa reclamada já havia efetuado tal abatimento à fl. 05. Ademais, afirma que a renúncia ao vale transporte é um "engodo", "pois a reclamada usa de meios para não pagar os direitos do recorrente".

    No tocante ao tipo de contrato, a demandada provou que acordara com o demandante a prestação de serviços de pintor, a título de experiência, no período de 01/07 a 29/08/2004, conforme documento de fl. 19.

    Outrossim, restou demonstrado o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária, inclusive o mês da rescisão, consoante documentos jungidos às fls. 05, 17 e 22.

    Ademais, reputam-se pagos o 13º salário (2/12), as férias (2/12) + 1/3 e o saldo de salário, haja vista a ausência de prova de que o reclamante não recebeu o valor discriminado no TRCT de fl. 18.

    Quanto ao desconto indevido supostamente realizado pela demandada, não merece ser analisado tal fato, visto que não foi alegado na petição inicial nem durante a instrução, mas somente no recurso "sub...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT