Acordão nº 01957/2001-003-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 25 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCLAUDIO SOARES PIRES
Data da Resolução25 de Abril de 2005
Emissor1º Turma
Nº processo01957/2001-003-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO

Relatório

O INSS aforou perante o juízo monocrático da 3ª Vara Trabalhista de Fortaleza, recurso Ordinário contra Construtora Carvalho Cidrão Ltda, nos autos da reclamatória promovida por José Gomes de Araújo.

Pretende o recorrente, que o Egrégio Tribunal do trabalho da 7ª Região modifique a sentença homologatória, para que seja aplicado o percentual de 20% sobre o valor do acordo firmado, em benefício do INSS, fls.24/32.

O recorrido - Construtora Carvalho Cidrão Ltda - apresentou as suas contra-razões às fls.46/48.

O "Parquet", em Parecer de fls.53/56, opina pelo provimento e reforma da sentença nos termos do R.O. em questão.

Voto

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso e da respectiva contra-razão, tempestivamente interpostos e preparados na forma da lei, sem ilegitimidade para ser ressaltada.

MÉRITO

Quanto ao mérito do apelo, razão assiste ao Recorrente. A redação dada ao acordo de fl. 11, embora realizado na audiência inaugural, gerou a ausência total de recolhimento do imposto previdenciário. É devido, contudo, a parcela previdenciária incidente sobre seu valor total quando pactuado o fim do processo sem reconhecimento formal de vínculo de emprego. O pagamento de qualquer importância em acordo tem efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT