Acordão nº 02784/2003-002-07-00-6 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 28 de Junio de 2005

Data28 Junho 2005
Número do processo02784/2003-002-07-00-6 - RECURSO ORDINÁRIO
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em relação aos reclamados Paulo César Cavalcanti, Ana Cecília Franco Cavalcanti e Edison Burlamaqui, e julgou o procedente, em parte, a reclamação trabalhista proposta por MARIA ALICE NUNES FERREIRA em face da EVOLUÇÃO INFORMÁTICA LTDA, condenando a reclamada a pagar à reclamante os títulos de saldo de salários - R$124,24; aviso prévio - R$465,90; 7/12 de 13º salário proporcional do ano de 2001 - R$271,77; 13º salário integral do ano de 2002 - R$465,90; 13º salário proporcional de 2003 10/12 - R$388,25; férias vencidas de 2001/20002 mais 1/3, em dobro, - R$1,242,60; férias vencias simples de 2002/2003 mais 1/3 - R$621,20; férias proporcionais (4/12) mais 1/3 - R$207,06; FGTS mais 40% - R$1.356,69; FGTS sobre 13º salário e aviso prévio - R$90,07; multa do artigo 477, §8º, da CLT - R$465,90, bem como proceder a entrega das guias para solicitação do seguro desemprego e proceder a anotação da carteira de trabalho da reclamante com datas de admissão e dispensa referidas na inicial, ou seja, dias 1º de junho de 2001 e 08 de outubro de 2003, respectivamente. Ainda, como conseqüência disso, deve providenciar a retirada do nome da reclamante do quadro de sócios da empresa, retroativamente ao dia 1º de junho de 2001, que lhe fica determinado para cumprimento no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão.

Recorre ordinariamente a parte reclamada às fls. 149/162, argumentando em suas razões, cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que foi indeferido a oitiva de suas testemunhas, e objetiva o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para complementação jurisdicional. No tocante ao mérito, diz tratar-se de Sociedade de Capital e Indústria, fazendo parte à reclamante

como sócia de indústria (serviços), e que a Sociedade de Capital e Indústria é regulamentada pelos artigos 997 e 1.038 do Código Civil. Aduz, ainda, que a Delegacia Regional do Trabalho concluiu que os elementos ensejadores da relação de emprego não foram identificados quantos aos sócios de serviços.

Contra-razões às fls. 166/178.

Voto

Satisfeitos os pressupostos da admissibilidade, recorre a reclamada contra sentença que reconheceu o vinculo empregatício e a condenou a pagar à recorrida as parcelas trabalhistas.

Alega o cerceio de defesa , porque foi indeferido a produção da prova testemunhal e, por isso, pede que sejam anulados os atos e reaberta a instrução.

No mérito...

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