Acordão nº 02784/2003-012-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO de 1º Turma, 6 de Julio de 2005

Número do processo02784/2003-012-07-00-3 - RECURSO ORDINÁRIO
Data06 Julho 2005
Órgão1ª Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 7. Região do Brasil)

Relatório

Inconformada com a r. decisão da MM. 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação (fls.268/274), a reclamada Sociedade Evolução Tecnologia e Educação, interpôs recurso ordinário (fls.277/285), na forma da lei, alegando, em síntese, a inexistência da relação de emprego entre as partes, haja vista, que comprovou documentalmente a condição de sócio de serviços do reclamante ora recorrido. Pediu provimento ao apelo.

Contra-razões (fls.291/300), pelo improvimento do recurso.

Voto

Inconformada com o decisum de primeiro grau, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista inicial, a reclamada interpôs recurso ordinário, tempestivamente, aduzindo as razões de fato e de direito constantes em seu petitório.

É necessário verificar caso a caso a ocorrência ou não das características da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), bem como a forma de gestão e funcionamento das sociedades a fim de saber a real natureza do trabalho prestado sob o seu manto.

Diante das provas carreadas aos autos, parece-nos que o reclamante foi admitido para atuar numa única empreitada da empresa, submetendo-se aos pré-requisitos constantes do artigo 3o Consolidado, inclusive, com sua frequência controlada.

Desse modo, está claro que as atividades exercidas pelo reclamante na reclamada, classificam-se como sendo de verdadeiro empregado nos termos do artigo 3o. da C.L.T., distanciando-se de sócio de...

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