Acórdão nº 70025610171 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Especial Cível, 23 de Setembro de 2008
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. BRASIL TELECOM S.A.
A via recursal eleita não se presta para obter esclarecimento quanto à aplicabilidade de textos legais, tampouco à rediscussão do conjunto probatório, quanto mais a responder questionários sobre meros pontos de fato.Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.EMBARGOS DESACOLHIDOS, RESTANDO A EMBARGANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (Embargos de Declaração Nº 70025610171, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 23/09/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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