Decisão Monocrática nº 70028396356 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 28 de Janeiro de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Havendo discussão a cerca de contrato de honorários, afora aqueles atinentes à sucumbência, a questão deve ser dirimida em ação própria, e não nos autos da demanda em que atuam os advogados.2. Não obstante a circunstância de que os honorários pertencem ao advogado, na medida em que a ele é conferida legitimidade para executar a sentença, nessa parte, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB, inexiste vedação à expedição de alvará judicial único tanto em nome da parte, quanto no de seu procurador constituído.3. Portanto, correta a decisão agravada, que determinou a expedição de alvará em favor da parte autora, cabendo ao agravante, buscar junto ao seu cliente o recebimento da verba de sua titularidade.Negado seguimento, de plano, ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70028396356, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/01/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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