Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 26 de Junho de 2002

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Resumo


Condenação ao pagamento de diferença salarial que se mantém, com base na Convenção Coletiva da categoria, que fixou o piso salarial para os empregados exercentes da função de vigilante-condutor, sem distinção entre os condutores de carro-forte e de carro de pequeno porte.

Decisão:

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para autorizar a retenção, no crédito do reclamante, da contribuição fiscal por ele devida, após a comprovação do seu recolhimento, por parte da reclamada.

Inexiste alteração no valor da condenação.

Assim, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para autorizar a retenção, no crédito do reclamante, da contribuição fiscal por ele devida, após a comprovação do seu recolhimento, por parte da reclamada.

Recife, 26 de junho de 2002.

JOSIAS FIGUEIRÊDO DE SOUZA Juiz Presidente da 2ª Turma ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS Juiz Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO Publicado no D.O.E. em 09/08/2002

 

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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 26 de Junho de 2002

Gabinete do Juiz

PODER JUDICIÁRIO André Genn Barros

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl. ____________

PROC. N.º TRT - 04076-2002-906-06-00-3

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