Acordão nº (DC)06360.2002.000.06.00.2 de Pleno, 1 de Agosto de 2002

Magistrado ResponsávelMaria Helena Guedes Soares de Pinho
Data da Resolução 1 de Agosto de 2002
EmissorPleno
Nº processo(DC)06360.2002.000.06.00.2

PROC.TRT- 6360-2002-000-06-00-2 (DC-09/02)

Pag. 27

PROC. N.º TRT - 6360-2002-000-06-00-2

Órgão Julgador : PLENO

Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho

Suscitante : SINTEEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO

Suscitado : UNICAP - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

Advogados : Jorge Paiva e Dioval Spencer Holanda Barros

Procedência : Recife-PE

EMENTA: Homologa-se o acordo celebrado no dissídio coletivo, que retrata a vontade das partes e não atenta contra princípio de ordem pública.

Vistos, etc.

Dissídio Coletivo de natureza econômica que suscita o SINTEEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO, tendo como suscitado a UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO, ajuizado perante o C. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

A petição inicial está acompanhada do instrumento de mandato devidamente formalizado, do estatuto da entidade, edital de convocação para assembléia geral, cópia da pauta de reivindicações aprovada, cópia do termo de conciliação, listas de presença da assembléia geral e ata de posse da diretoria.

O Juiz Vice-Presidente deste E. Tribunal designou a audiência de conciliação e instrução para o dia 04.07.02, às 12:00 horas.

Na data designada as partes resolveram celebrar Acordo em Dissídio Coletivo, nos termos do instrumento apresentado às fls. 99/110, conforme Ata de Conciliação e Instrução de fls. 98.

O Ministério Público do Trabalho, através do Dr. Valdir José da Silva Carvalho, apresentou parecer, opinando pela homologação por sentença, sem restrições, do acordo em dissídio coletivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

É o relatório.

VOTO:

Acompanho o parecer do Ministério Público. Firmaram as partes, por sua livre iniciativa, conciliação que dirimiu o conflito. O referido acordo retrata a vontade das partes e não atenta à ordem pública, conforme abaixo transcrito:

TERMO DE CONCILIAÇÃO TOTAL, que, entre si, celebram, de um lado, o SINTEEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO, como Suscitante, e, do outro lado, a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP, como Suscitada, nos autos do DISSÍDIO COLETIVO (Proc. TRT-DC-009/2002).

As partes, SUSCITANTE e SUSCITADA, indicadas na ementa, já qualificadas à exordial, nos autos do DISSÍDIO COLETIVO (Proc. TRT-DC-009/2002) e pelas pessoas de seus representantes legais ao final assinados, de comum e pleno acordo, RESOLVEM CONCILIAR INTEGRALMENTE as reivindicações constantes da Pauta acostada à peça vestibular e aprovada em A.G.E. de 18 de dezembro de 2001, do SUSCITANTE, na conformidade das cláusulas e condições seguintes, reciprocamente outorgadas e aceitas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2002, os salários dos(as) auxiliares de administração escolar da SUSCITADA serão reajustados pelo percentual único, fixo e imodificável de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2001, compensados todos os aumentos voluntários e compulsórios concedidos no período compreendido entre 1º/03/2001 a 28/02/2002, conforme dispõem o § 1º do art. 13 da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e o item XXI da Instrução Normativa nº 04 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, resultantes, ou não, da Política Salarial em vigor e da que lhe precedeu.

Parágrafo Primeiro: Com o reajuste de que trata o caput desta cláusula, consideram-se obedecidas as disposições sobre a Política Salarial em vigor, estabelecidas nos arts.10 e segs. da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, em especial no art.13 do aludido diploma legal, afastado qualquer índice de produtividade, ainda que ulteriormente fixado, bem como desprezadas, porque incogitáveis legalmente, reposições de eventuais perdas salariais, vinculadas, ou não, a índices de preço, ou sob qualquer outro pretexto ou título, nomeadamente correção monetária, perda do poder aquisitivo da moeda ou do salário, apontadas via INPC/IBGE OU DIESSE, fontes estas aqui referidas de modo simplesmente enunciativo.

Parágrafo Segundo: Em conseqüência do ora estabelecido, os salários dos(as) auxiliares de administração escolar, em 1º. de março de 2002, somente poderão ser revistos, a partir de então, nos estritos termos do art.10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou seja, na próxima data-base (01.03.2003), salvo se outra vier a ser a disciplina legal sobre Política Salarial.

Parágrafo Terceiro: Com o reajuste concedido aos(às) auxiliares de administração escolar, através da Portaria n°. 003/2002, de 25/03/2002, da Chancelaria da SUSCITADA, consideram-se integralmente cumpridas todas as disposições desta Cláusula, não havendo mais, assim, qualquer alteração a ser procedida nos salários dos(as) ditos(as) auxiliares, seja com base neste Termo, seja com suporte na aludida Portaria.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A SUSCITADA obriga-se a pagar os salários de todos(as) os(as) seus (suas) auxiliares de administração escolar até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ex vi do parágrafo único do art. 459 da CLT.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A SUSCITADA fará, até o dia 31 de maio, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, tomando-se como base de cálculo o salário do mês do citado adiantamento.

CLÁUSULA QUARTA: DO QÜINQÜÊNIO

A SUSCITADA, pagará aos(às) auxiliares de administração escolar, o qüinqüênio estabelecido na conformidade da Resolução n° 03/83, de 29.03.83, do seu Conselho Superior, elevando, porém, o percentual ali fixado para 10% (dez por cento) e ficando mantidas as demais disposições constantes da aludida Resolução, que fica fazendo parte integrante do presente Dissídio.

CLÁUSULA QUINTA: DO ABONO DE FÉRIAS

A SUSCITADA, por ocasião da concessão das férias trabalhistas, obriga-se a conceder a todos(as) os(as) seus(suas) auxiliares de administração escolar, um abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal do mês da dita concessão, mantendo-se, assim, o percentual de que trata o inciso XVII do art.7º da Carta Política de 1988.

CLÁUSULA SEXTA: DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS

A SUSCITADA remunerará, como horas extras, o tempo de duração das reuniões realizadas fora do horário normal de trabalho dos(as) auxiliares de administração escolar, quando exigir a participação obrigatória destes(as) nas ditas reuniões, ressalvadas as hipóteses em que houver compensação de jornada.

CLÁUSULA OITAVA: DO ADICIONAL NOTURNO

As horas de trabalho em horário noturno serão remuneradas com o adicional salarial de 60% (sessenta por cento).

CLÁUSULA NONA: DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA

A SUSCITADA pagará, mensalmente, ao(à) seu(sua) auxiliar de administração escolar, em gozo de auxílio-doença junto à Previdência Oficial, uma complementação financeira equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, representado, atualmente, pelo Código 1001 (hum mil e um) do contracheque, com início a partir do 16º dia da licença-saúde e enquanto esta tiver vigência, limitada, porém, a aludida complementação a 6 (seis) meses, quando ocorrerá o seu termo final, ainda que tenha continuidade a dita licença.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA BONIFICAÇÃO DO APOSENTADO

Extinguindo-se o contrato de trabalho por aposentadoria espontânea, na forma do art. 453 da CLT, e não havendo recontratação ou readmissão, a SUSCITADA pagará, juntamente com as verbas rescisórias, aos(às) seus(suas) ex-auxiliares de administração escolar, uma bonificação equivalente a 3 (três) salários-base, representados atualmente, pelo código 1001 (hum mil e um) do contracheque e vigente no mês do desligamento.

Parágrafo Único: Entende-se, também, como recontratação ou readmissão a permanência na SUSCITADA, após a aposentadoria espontânea, do(a) auxiliar de administração escolar, cabendo a este(a) comunicar, antecipadamente, à SUSCITADA o termo inicial da dita aposentadoria, para efeito de, se for o caso, fazer jus à bonificação de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA LICENÇA PATERNIDADE

A Licença-Paternidade de que tratam o art.7º, XIX, e o art.10, parágrafo 1º, das Disposições Transitórias, tudo da Constituição Federal, tem o seu prazo fixado em 8 (oito) dias, contados a partir da data do nascimento do filho, inclusive, independentemente da hora desse evento.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA LICENÇA REMUNERADA

A SUSCITADA concederá licença remunerada de 4 (quatro) dias úteis em decorrência de casamento do(a) auxiliar de administração escolar ou de morte do seu cônjuge, ascendente, ou descendente, bem como de 3 (três) dias úteis em conseqüência do falecimento de irmão (irmã), sogro(a), enteado(a), genro e nora, contada a licença a partir do dia da ocorrência do evento, inclusive, independentemente da hora em que o mesmo haja ocorrido.

Parágrafo Único: A vigência desta cláusula terá início a partir da assinatura deste Termo de Conciliação.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

A SUSCITADA concederá licença sem vencimentos ao(à) auxiliar de administração escolar para realizar cursos e participar de Seminários ou Congressos, desde que o conteúdo programático desses eventos esteja vinculado às funções desempenhadas pelo(a) mesmo(a) auxiliar na SUSCITADA e possibilite o seu desenvolvimento funcional, devendo o(a) licenciado(a) apresentar à SUSCITADA o Certificado correspondente após o término dos aludidos conclaves e retorno imediato às suas atividades laborativas.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DAS BOLSAS-DE-ESTUDO PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO

Aos(Às) auxiliares de administração escolar que tiverem uma carga horária igual ou superior a 34 (trinta e quatro) horas semanais, a seu cônjuge, companheiro(a) e aos seus filhos dependentes econômicos, fica assegurada, na vigência do presente Dissídio, uma bolsa-de-estudo correspondente ao pagamento integral das parcelas da semestralidade e taxas...

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