Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 20 de Agosto de 2002

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Resumo


Não se configura a rescisão contratual em caso de transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico, a teor do disposto no artigo 9º, CLT, porquanto visa fraudar a aplicação de direitos assegurados ao obreiro, não existindo qualquer modificação nas condições de trabalho e nas atividades desenvolvidas pelo mesmo Decisão:

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para afastar a prescrição bienal aplicado no tocante ao suposto 1º contrato de trabalho e incluir na condenação o pagamento dos reajustes concedidos na convenção coletiva de 95/96, respeitando-se a prescrição qüinqüenal.

DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS Por versarem os recursos sobre a mesma matéria conheço-os conjuntamente:

Grupo econômico. Contrato único:

Como já dito no recurso do reclamante, consoante estabelece o § 2º do art. 2º da CLT, as empresas que constituem um Grupo Econômico são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.

As empresas constituem um Grupo, empregador único, que detém o poder exigir a prestação de serviços do empregado, sendo responsável pelas obrigações contratuais.

Assim sendo, tenho que deve ser mantida a sentença de 1º grau que reconheceu a solidariedade das empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada e integrantes da presente demanda, indeferindo-se a exclusão da lide, postuladas em suas razões de recurso.

Da confissão judicial:

Do contido nos autos, em especial, da cópia da petição da peça vestibular da 1ª reclamação trabalhista proposta pelo recorrido, constata-se que este exercia a função de Gerente, de sorte que aplicável na espécie as disposições contidas no acordo coletivo celebrado entre o sindicato obreiro e a real tomadora dos serviços do recorrido, a Companhia Indústrias Brasileiras Portela, documento de fls. 160/161.

Como já dito anteriormente, não houve rescisão contratual, permanecendo inalteradas as condições de trabalho, deve ser recepcionada a norma convencionada pelas categorias, estando o recorrido situado na exceção estabelecida no item 2, do citado acordo coletivo, que trata dos beneficários, e assim dispõe:

"2 - BENEFICIÁRIOS - São beneficiários deste Acordo Coletivo do Trabalho, no que concerne ao reajuste salarial, todos os empregados da empresa, à exceção dos que exercem atividades dos cargos de Assessor, Gerente, Chefe, Supervisor, Analista, Projetista, Secretária, Médico Assistente, Engenheiro, Auditor e Técnico."

Doutra parte, tal acordo só diz respeito ao reajuste concedido de 6%, pelo período de

01.07.97 a 30.06.98, pelo que deve ser excluído da condenação esse reajuste salarial.

Dos demais reajustes previstos nas Normas Coletivas:

O juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo recorrido de pagamento dos reajustes salariais previstos nas Normas Coletivas trazidas aos autos, às quais o autor e a 1ª reclamada estavam vinculados.

As demais recorrentes alegam não ser aplicáveis tais convenções coletivas, uma vez que não participaram das negociações que as originaram.

Sem respaldo o insurgimento.

Com efeito, o recorrente sempre laborou para a Portela e a transferência para a Itapagé, registrada em sua CTPS ficou no campo da ficção, sendo declarada nula, restando indubitável que as normas coletivas a regular a relação de emprego seriam aquelas estabelecidas nas avenças estabelecidas pêlos representantes das categorias obreira, recorrido e da 1ª

reclamada. Dito isso, é de se destacar que dos autos emerge que a Portela esteve representada pelo sindicato das Indústrias de Papel, Artefatos de Papel, Papelão e Artefatos de Papelão do Estado de Pernambuco.

Destarte, nada a modificar no julgado nesse sentido.

Do prêmio de assiduidade:

O benefício em questão foi instituído nas normas coletivas discutidas acima, de sorte que, na mesma linha de raciocínio, deve ser mantida a condenação ao pagamento de tal parcela.

Dos encargos previdenciários e fiscais:

Entendo merecer parcial reforma a decisão recorrida.

As contribuições previdenciárias e fiscais decorrem de expressa determinação legal, devendo ser recolhidas por ocasião da satisfação do crédito do autor.

Cabe ao julgador, apenas, determinar a sua efetivação sob pena de responsabilidade, de acordo com a lei nº 8.620/93, que alterou a redação de vários dispositivos da lei nº 8.212/91, ambas específicas sobre as contribuições previdenciárias.

Os recolhimentos do imposto de renda, da mesma forma, são previstos expressamente em lei sobre os créditos trabalhistas dos trabalhadores, apurados em processo judicial, na forma da lei nº 8.541/92.

Outrossim, não se pode transferir ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo empregado, ainda que sob invocação aos princípios constitucionais da igualdade e da progressividade, porquanto o fato gerador é o pagamento.

Dou provimento ao recurso, neste aspecto, para determinar a dedução, no crédito do autor, dos descontos relativos ao INSS e Imposto de Renda.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para excluir da condenação o reajuste de 6%, devido pelo período de 01.07.97 a 30.06.98 e determinar a dedução, no crédito do autor, dos descontos relativos a INSS e IR, no que couber.

Em face do provimento parcial de ambos os recursos.

Ante o exposto, ACORDAM os Juizes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante, para afastar a prescrição bienal aplicada no tocante ao suposto 1º contrato de trabalho e acrescer à

condenação o pagamento dos reajustes concedidos na convenção coletiva de 95/96, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, além dos honorários advocatícios, contra o voto, em parte, da Exma. Sra. Juíza Relatora (que não o acolhia no tocante aos honorários advocatícios); por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso das reclamadas para excluir da condenação o reajuste de 6%, devido pelo período de 01.07.97 a 30.06.98 e determinar a dedução, no crédito do autor, dos descontos relativos ao INSS e IR, no que couber;

deixando-se de alterar o valor condenatório, em face do provimento parcial dado a ambos os recursos.

Recife, 20 de agosto de 2002.

DAISY ANDERSON TENÓRIO Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 05/09/2002

 

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 20 de Agosto de 2002

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC.TRT-RO - 5085/01

1

PROC. Nº TRT- RO - 5085/01

Órgão Julgador : 3ª Turma

Juíza Relatora : Daisy Anderson Tenório

Recorrentes : GUILHERME ROSAL BARBOSA E

ITAPAGE S/A - CELULOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS.

Recorridos : OS MESMOS; AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A; ITAJUBARA S/A - AÇUCAR E ALCOOL; COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA E COMPANHIA INDÚSTRIAS BRASILEIRAS PORTELA

Advogados : Paulo Candido Maia de Lima,

Sérgio Augusto Marcelino de Albuquerque e outra

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. Não se configura a rescisão contratual em caso de transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico, a teor do disposto no artigo 9º, CLT, porquanto visa fraudar a aplicação de direitos assegurados ao obreiro, não existindo qualquer modificação nas ...

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