Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 20 de Agosto de 2002
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
Dos honorários advocatícios. Não havendo assistência sindical, não há falar na condenação da recorrente no pagamento da verba em questão, a teor das diretrizes traçadas nos Enunciados 219 e 329 do TST, devendo ser excluída do condeno Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário TRT-6ª Região -
3, em que são recorrentes MOURA DUBEUX ENGENHARIA LTDA E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MARIA e recorrido ERISMAR RAMOS DA SILVA A MM 5ª Vara do Trabalho do Recife, mediante a sentença de fls. 733/747 julgou procedente em parte a reclamação Trabalhista Opostos Embargos Declaratórios, os quais foram julgados parcialmente procedentes, conforme decisão de fls. 758Asseveram a inexistência de vínculo entre o reclamante e a 2a reclamada/recorrente, posto que esta, apenas, administrava o condomínio. Pede a exclusão da responsabilidade solidária da Moura Dubeux e, alternativamente, que seja dec Decisão:Ante o exposto, ACORDAM os Juizes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para determinar que as horas extras sejam apuradas em consonância com a jornada fixada no acórdão, bem como para excluir da condenação a dobra salarial pelo labor aos feriados e honorários advocatícios, arbitrando o decréscimo em R$2.000,00 (dois mil reais), contra o voto, em parte, do Exmo.Sr. Juiz Revisor (que não excluía a verba honorária.Recife, 20 de agosto de 2002.DAISY ANDERSON TENÓRIO Juíza Relatora Publicado no D.O.E. em 17/09/2002Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 4º Turma, 20 de Agosto de 2002
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________PROC.TRT-04731-2002-906-06-00-31PROC. TRT 04731-2002-906-06-00-3 (RO-02047/02)Órgão Julgador : 1ª TurmaJuíza Relatora : Daisy Anderson TenórioRecorrente : MOURA DUBEUX ENGENHARIA LTDA E CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MARIARecorrido : ERISMAR RAMOS DA SILVAAdvogados : Sílvio...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios