Acordão nº (RO)06860.2002.906.06.00.6 de 2º Turma, 16 de Septiembre de 2002

Número do processo(RO)06860.2002.906.06.00.6
Data16 Setembro 2002
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC.TRT -6860-2002-906-06-00-6

Pag. 11

PROC. N.º TRT - 6860-2002-906-06-00-6

Órgão Julgador : 2ª Turma

Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho

Recorrentes : ALFREDO FARIAS DE ANDRADE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS e EMANUEL ESPEDITO CAVALCANTI

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Ezequiel da Silva Borges e Silvana Ribeiro e Fonseca Melo

Procedência : Vara do Trabalho de Garanhuns/PE

EMENTA: A prescrição aplicável aos depósitos fundiários incidentes sobre verbas remuneratórias já percebidas é a trintenária, incidindo, in casu, a orientação emanada do Enunciado n° 95, do TST, o qual encontra seu fundamento jurídico no art. 23, § 5º, da Lei n° 8.036/90.

Vistos, etc.

Recursos ordinários interpostos por ALFREDO FARIAS DE ANDRADE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS e EMANUEL ESPEDITO CAVALCANTI contra a sentença proferida pela MM Vara do Trabalho de Garanhuns, que julgou procedente, em parte, a reclamação promovida pelo segundo contra o primeiro recorrente.

Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 807/834, aditados às fls. 836/838, e julgados às fls. 868/869.

Recurso do reclamado

Em suas razões (fls. 844/847), insurge-se o recorrente contra o deferimento do pleito relativo ao pagamento do salário «por fora», no valor de R$ 800,00, alegando que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar o recebimento de tal parcela.

Às fls. 850/851, o reclamado apresentou aditamento ao seu recurso ordinário.

Contra-razões pelo reclamante às fls. 866, com preliminar de deserção.

Recurso do reclamante

Em suas razões (fls. 874/932), pretende o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja reconhecida a rescisão indireta por ele postulada, em virtude do rebaixamento de função e do tratamento excessivamente rigoroso por ele sofrido, conforme robustamente demonstrado nos autos. Salienta que as pressões sofridas na empresa causaram-lhe problemas psicológicos, de acordo com os atestados médicos acostados aos autos, e não impugnados. Sustenta a inexistência da justa causa que lhe foi imputada, afirmando que a empresa não comprovou o alegado ato de improbidade. Pede que sejam acrescidas à condenação as verbas rescisórias, bem como a indenização correspondente ao seguro desemprego e a multa do art. 477 da CLT. Insurge-se contra o deferimento do saldo de salário de agosto de forma simples, alegando que o mesmo é devido em dobro, com o respectivo FGTS e a multa legal. Alega fazer jus, também, ao salário in natura, representado por 200 litros de combustível, ressaltando a confissão da preposta do recorrido, face o desconhecimento dos fatos. Pede que seja acrescida à condenação, ainda, a indenização por danos morais. Aduz que a r. decisão merece reforma, também, com relação às horas extras, alegando que não restou comprovado nos autos o seu enquadramento na hipótese do art. 62 da CLT, bem como pela ausência de conhecimento por parte da preposta. Pede, caso não sejam deferidas as horas extras na forma exposta na exordial, que sejam acrescentadas ao condeno as horas extras prestadas nos sábados, domingos e feriados. Sustenta serem-lhe devidos os reajustes salariais, decorrentes das convenções coletivas, sobre os valores salariais efetivamente recebidos, e não apenas sobre o constante no contracheque. Pede que seja reconhecida a prescrição trintenária, no que concerne às diferenças fundiárias decorrentes dos salários pagos «por fora». Cita jurisprudência.

Contra-razões pelo reclamado às fls. 941/947.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, declarou inexistir interesse público no processo (fls. 988).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do recurso patronal, por deserção, argüida pelo reclamante

Rejeito.

O recurso ordinário foi interposto no dia 18.01.02, comprovando o reclamado, naquela oportunidade, o recolhimento do depósito recursal (fls. 848). A guia de custas foi juntada no dia 21.01.02 (fls. 854), portanto dentro do qüinqüídio permitido por lei (art. 789, § 4º, da CLT).

Atente-se ainda que o prazo recursal encontrava-se interrompido, em virtude da interposição de embargos de declaração.

Do recurso do reclamado

Cinge-se o apelo do demandado à condenação no pagamento do salário pago «por fora», aduzindo o recorrente que não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova do pagamento desta parcela.

Sem razão o recorrente.

O encargo probatório da percepção de salário «por fora» era do autor, ante os termos da defesa (art. 818, CLT, c/c art. 333, I, CPC). Ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, vez que a única prova que trouxe foi o documento de fls. 530, indicando adiantamento salarial quinzenal em valor maior do que o salário mensal confessado pela empresa como efetivamente pago ao obreiro. Dito documento foi devidamente impugnado pelo reclamado às fls. 533/540, sob o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT