Acordão nº (RO)00040.2002.181.06.00.1 de 2º Turma, 2 de Octubre de 2002

Magistrado ResponsávelIvanildo da Cunha Andrade
Data da Resolução 2 de Octubre de 2002
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)00040.2002.181.06.00.1
Nº da turma2
Nº de Regra2

TRT - 6ª Região

Fls. _________

PROC.TRT - RO - 3834/2002

Pag. 4

PROC. Nº TRT - 00040-2002-181-06-00-1

Órgão Julgador : Segunda Turma

Juiz Relator : Ivanildo da Cunha Andrade

Recorrente : TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA.

Recorrido : MARCOS ANTÔNIO CORDEIRO DE ASSIS

Advogados : Orígenes Lins Caldas Filho e Karina Lígia da Cruz

Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu - PE

EMENTA: Justa causa. Caracterização. O empregado que, na execução de suas tarefas, demonstra reiteradamente má vontade e pouco zelo, mediante a prática sucessiva de faltas merecedoras de advertências do empregador, a despeito das várias oportunidades proporcionadas para melhorar o seu comportamento profissional, torna inviável a continuidade da relação de emprego, legitimando a demissão por justa causa.

Vistos, etc.

Recurso ordinário interposto pela empresa TRANSPORTADORA ITAMARACÁ LTDA. contra sentença proferida pela MM. Vara do Trabalho de Igarassu, fls. 1870/1872, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação ajuizada por MARCOS ANTÕNIO CORDEIRO DE ASSIS, recorrido.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada, acolhidos às fls. 1878/1879.

Insurge-se a recorrente, fls. 1881/1888, contra a condenação ao pagamento de horas extras, aduzindo que o autor não teria se desincumbido do ônus de provar que se submetia à jornada de trabalho descrita na petição inicial. Sustenta que as declarações prestadas pelas testemunhas por ele oferecidas foram frágeis e contraditórias, pois estas trabalhavam em linhas e horários distintos, circunstância que bastaria para desautorizar o reconhecimento das pretensões obreiras, por falta de conhecimento dos fatos alegados. Cita jurisprudência favorável à sua tese. Afirma que restou robustamente provada a justa causa para o despedimento do autor, elencada nas letras «e» e «h» da CLT, consistentes em desídia e indisciplina. Afirma que, por diversas vezes, foi ele punido com advertências e suspensões, em razão de faltas injustificadas aos serviços, excesso de velocidade, etc. Pede que seja reconhecido justo motivo para o despedimento, excluindo da condenação o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. No tocante ao pagamento deste último título, alega que, mesmo mantida a sentença, seria ele indevido, em face da controvérsia estabelecida quanto à forma de demissão. Com relação ao seguro-desemprego, sustenta que seria indevido, por não haver dado causa à mora e, ainda, porque a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT