Acordão nº (AGR)08783.2002.000.06.00.7 de Pleno, 29 de Octubre de 2002
Número do processo | (AGR)08783.2002.000.06.00.7 |
Data | 29 Outubro 2002 |
Órgão | Tribunal Pleno (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
_________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal Pleno - Proc. TRT-AGR-00193/02
Gab. Juiz Relator - Pedro Paulo Pereira Nóbrega
Fls. 14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
_________________________________________________________________________________________________________________
TRIBUNAL PLENO - Proc. TRT-AGR-00193/02
Gab. Juiz Relator - Pedro Paulo Pereira Nóbrega
Fl.1
PROC. Nº TRT-08783-2002-000-06-00-7
ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO
JUIZ RELATOR : PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
AGRAVANTE : ISAAC BANDEIRA GUEDES
AGRAVADO : DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO
PROCESSO EM EPÍGRAFE
ADVOGADO : LUCIANO DE SOUZA LEÃO
PROCEDÊNCIA : TRT-6ª REGIÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - IMPROVIMENTO - AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - HABEAS CORPUS - REGIMENTO INTERNO REGIONAL OMISSO QUANTO À MATÉRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA TRABALHISTAS EM DESARMONIA COM ANTIGO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA - 1.O mandado de segurança não é o remédio específico para evitar a concretização de ameaça de prisão do depositário do bem penhorado que desatende ordem para promover sua entrega à autoridade judiciária trabalhista, sendo o habeas corpus o meio processual idôneo para garantir o direito à sua liberdade de locomoção, a teor do inc. LXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 2. Havendo essa medida de urgência própria e adequada para o caso concreto, resta evidenciado o incabimento da segurança impetrada pelo agravante com base na Lei nº1.533/51. 3. Para rever ato dessa natureza, que ameaça ou decreta prisão civil do depositário infiel, mediante impetração de habeas corpus, é competente, in casu, o Tribunal Regional do Trabalho, pois a matéria não é criminal e a autoridade dita como coatora está subordinada à jurisdição desse órgão de segundo grau, tendo em vista a «competência derivada» da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, in fine, da nossa Carta Política. 4. A doutrina pátria abalizada (João Oreste Dalazen - in Competência Material Trabalhista, Wilson de Souza Campos Batalha - in Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Sérgio Pinto Martins - in Direito Processual do Trabalho, dentre outros), bem assim, a jurisprudência trabalhista nascida do Colendo TST e irradiada aos Tribunais Regionais do Trabalho nos últimos anos, posicionam-se de forma pacífica, densa e reiterada no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de habeas corpus quando manejadas em tais circunstâncias (TST-SBDI-2: processos nºs ROHC-653.866/2000.3, Rel. Min. João Oreste Dalazen; RO-128211/94.9, Rel. Min. Aloísio Carneiro; ROHC-352945/97.3, Rel. Min. Valdir Righetto; ROHC-261097/96.1, Rel. Min. João Oreste Dalazen), apesar de pronunciamento em contrário, há mais de dez anos, do Excelso STF, no julgamento do processo CC-6.979-1-DF. 5. Esse posicionamento assumido pela nossa jurisprudência bem refletiu na providência da inserção nas normas regimentais mais modernas dos Tribunais Regionais do Trabalho, dessa «competência derivada», tendo o Colendo TST, recentemente, ao ensejo da reforma de seu regimento interno previsto o processamento dos recursos advindos dos Regionais que forem interpostos contra decisões proferidas em habeas corpus. 6. Aspecto da maior relevância sobre esse tema é a absorção dessa posição consolidada em nosso direito por parte da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 29/2000, ora em vias de aprovação final pelo Senado Federal, que fez inserir na nova redação do inc. IV do art. 115 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 7. Não se justifica assim alegação do agravante de que a não impetração do habeas corpus no presente caso também teria como motivo a falta de competência material da Justiça do Trabalho. 8. Agravo Regimental em mandado de segurança a que se nega provimento, mantendo-se, conseqüentemente, a decisão monocrática do Juiz Relator que indeferiu liminarmente a ação mandamental com fulcro no artigo 115, do RI-TRT-6ª Região.
Vistos, etc.
Agravo Regimental interposto por ISAAC BANDEIRA GUEDES, contra despacho deste Relator que, com fulcro no artigo 115, do RI-TRT-6ª Região, indeferiu, liminarmente, a petição inicial do Mandado de Segurança nº 08783-2002-000-06-00-7, por ele impetrado, contra ato praticado pela Exmª Sra. Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.214/89, em que são partes MARIA LENI DA SILVA e DAFNE MALHARIA S/A, reclamante e reclamada, respectivamente.
Consoante se verifica do mencionado despacho, o motivo do indeferimento foi a impertinência da impetração da segurança no caso concreto, uma vez que, alegando encontrar-se na iminência de ser preso conforme determinado no ato impugnado, posto não mais dispor dos bens penhorados que estavam sob sua guarda, o agravante buscou proteção à sua liberdade de locomoção através deste mandamus, quando, o que seria correto, deveria fazê-lo mediante habeas corpus, mercê do inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal.
No presente agravo regimental, embora confirme que o mandado de segurança que impetrou tem essa finalidade, qual seja, de evitar a sua prisão que se acha ameaçada no despacho proferido pela autoridade impetrada, além de obter a declaração judicial de sua exoneração do encargo de depositário do bem penhorado, o agravante argumenta que não impetrou o habeas corpus por falta de competência material e absoluta do Judiciário Trabalhista em processá-lo e julgá-lo, pois, palavras suas, «é matéria ainda muito controvertida, não resolvida pela doutrina e jurisprudência pátria» (fl. 159), citando, em favor de sua tese, um aresto do Excelso STF e alguns de outros de Tribunais.
Por outro lado, alega que, além dessa proteção ao seu direito de liberdade de locomoção, a segurança impetrada também tem por objetivo, como já afirmado anteriormente, de ver-se desobrigado do encargo de depositário dos mencionados bens, cuja matéria, em última análise, estaria na abrangência do mandamus, pois enfatiza que a questão submetida à apreciação deste Tribunal não se resume, textual, «simplesmente em proteger o direito de ir e vir do impetrante, mas, principalmente, no direito do mesmo, ver-se desobrigado do encargo de depositário que lhe foi imposto, sendo dessa maneira, matéria de impertinente discussão na limitada via de habeas corpus». (fls. 60/61).
Por fim, postula a reforma da decisão monocrática agravada, para que o seu mandado de segurança tenha curso regular, apreciando-se meritoriamente esses dois pleitos: declaração da sua desobrigação do encargo de depositário dos bens penhorados e assegurar-lhe o direito de ir e vir.
É o relatório.
VOTO:
Para melhor compreensão da matéria, passo a transcrever a parte essencial da decisão impugnada em que estão fincados os meus argumentos pelos quais indeferi in limine litis o mandado de segurança impetrado pelo agravante, textual:
O presente mandamus impugna o despacho proferido à fl. 254, dos autos da citada reclamação, reproduzido, por cópia, à fl. 20 dos autos deste processo, pelo qual, ratificando despacho anterior, determinou que o impetrante promovesse a entrega dos bens penhorados que estavam sob a sua guarda, na condição de fiel depositário, ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO