Acordão nº (MS)00235.2002.000.06.00.9 de Pleno, 11 de Julio de 2002

Magistrado ResponsávelPEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Data da Resolução11 de Julio de 2002
EmissorPleno
Nº processo(MS)00235.2002.000.06.00.9

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

Tribunal Pleno - Proc. TRT-MS-00303/01

Gab. Juiz Relator - Pedro Paulo Pereira Nóbrega

fl.1

PROC. N.º TRT - 00235-2002-000-06-00-9 (MS - 0004/02)

ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO

JUIZ RELATOR : PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

IMPETRANTES : ERUNDINA MOREIRA DA SILVA E MATIAS

JOSÉ DA SILVA NETO

IMPETRADO : EXM.° SR. JUIZ DA 14.ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

LITISCONSORTES : JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA E COMÉRCIO DE

METAIS LTDA.

ADVOGADOS : JORGE LESSA DE PONTES NETO E AUCILÊNIA MARQUES DA SILVA

EMENTA: 1. A decisão que ordena o bloqueio de conta bancária do executado ou do seu sócio para garantia da execução, por possuir natureza interlocutória, pode ser impugnada através da ação mandamental, posto que, neste caso, ela se dirige contra o próprio ato de constrição, insuscetível de imediata revisão na ausência de recurso pertinente com efeito suspensivo. 2. Precedente jurisprudencial do Colendo TST, consubstanciado na decisão proferida no processo ROMS-401.101/97, DJU de 05.05.2000. 3. Preliminar de extinção do processo, argüida com base no inc. IV do art. 267 do CPC, que se rejeita. 4. Consoante o art. 596 do CPC, os bens particulares dos sócios, em princípio, não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, como também é verdadeiro que o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Ocorre, porém, que, de acordo com o § 1° do citado dispositivo legal, cumpre ao sócio, que alegar esse benefício, `nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembaraçados, quantos bastem para pagar o débito'. Tal não ocorre no particular, porquanto é desconhecida, pelos próprios impetrantes, a situação patrimonial da executada, cujo endereço eles próprios ignoram. Daí, o direito do empregado de exigir de cada um dos sócios o pagamento da dívida societária. 5. `De meritis', denega-se a segurança por não haver irregularidade na execução do título judicial que se processa na reclamação trabalhista, nem transgressão às normas legais mencionadas na inicial, que possam caracterizar ato de autoridade praticado ilegalmente e com abuso de poder, o que afasta, `ipso jure', a hipótese de inobservância a supostos direitos líquidos e certos dos impetrantes.

Mandado de Segurança impetrado por ERUNDINA MOREIRA DA SILVA e MATIAS JOSÉ DA SILVA NETO, contra ato praticado pelo MM. Juiz da 14.ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 502/99, ajuizada por JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA contra COMÉRCIO DE METAIS LTDA., consistente na ordem de bloqueio de valores existentes nas suas contas mantidas perante o Banco HSBC, de que resultou a apreensão das importâncias de R$ 234,20 e R$ 8.143,51.

Aduzem os impetrantes que se trata de ato ilegal e praticado com abuso de poder, ferindo o seu direito líquido e certo, ao fundamento de que, na condição de sócios da executada, que vem a ser a Comércio de Metais Ltda., reclamada do processo n° 502/99, supra-referido, não poderiam ter os seus bens constritados antes da efetivação da penhora no patrimônio dessa empresa. Alegam, ainda, ocorrência de irregularidade na sua citação para o processo executivo, tendo em vista que o respectivo edital foi publicado em local onde eles não residiam, além do que essa forma de comunicação de ato processual não se justificava porquanto ambos possuem endereços certos. Consideram violados, assim, diversos dispositivos da Constituição Federal e da legislação ordinária, dentre os quais os artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF, 880, §1º, da CLT, 2° e 10, do Decreto n° 3.708/1919, e o art. 620, do CPC.

Requereram, ainda, em sede liminar, com fulcro no inc. II, do art. 7.º, da Lei n.º 1.533/51, a liberação das importâncias apreendidas, tendo juntado à petição inicial, além da procuração outorgada a seus advogados (fls. 22/23), algumas cópias das peças que compõem os autos do processo retro referido (RT n.º 502/99, da MM. 14ª VT do Recife).

Atendendo a despacho exarado à fl. 90 destes autos, os impetrantes, no prazo concedido, emendaram a petição inicial, para indicar os endereços solicitados, inclusive os seus, tal como se vê da petição de fls. 92/93.

Determinei que fosse oficiada a autoridade apontada como coatora para prestar as informações previstas no inc. I, do art. 7° da Lei n° 1.533/51, que vieram aos autos através do expediente de fls. 99/101, após o que, considerando que não foi demonstrado, à primeira vista, o fundamento relevante à concessão da medida liminar postulada na inicial, decidi pelo seu indeferimento, consoante despacho de fl. 103, e, ato contínuo, ordenei a intimação dos litisconsortes que vêm a ser as partes da reclamação trabalhista em comento.

Apesar de devidamente notificados mediante expedientes de fls. 105 e verso e 106 e verso, apenas o litisconsorte José Cândido da Silva pronunciou-se acerca do presente mandamus, conforme se vê do memorial de fls. 107/113, ao qual foram anexados os documentos de fls. 114/121.

O Ministério Público do Trabalho, através do Exmo. Procurador Aluísio Aldo da Silva Júnior, emitiu parecer às fls. 124/126, opinando pela denegação da segurança por inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado.

É o relatório.

VOTO:

  1. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUA INÉPCIA

    O litisconsorte argúi, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, como...

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