Acordão nº (RO)08656.2002.906.06.00.0 de 2º Turma, 13 de Noviembre de 2002

Data13 Novembro 2002
Número do processo(RO)08656.2002.906.06.00.0
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gabinete do Juiz

PODER JUDICIÁRIO André Genn Barros

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO fl. ____________

PROC. N.º TRT - 08656-2002-906-06-00-0

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT - 08656-2002-906-06-00-0

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Juiz Relator : ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS

Recorrentes : ÁGUIA SERVIÇOS E VIGILÂNCIA LTDA e MARILENE FERNANDES DOS SANTOS

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Washington Luiz Cavalcante e Ronald Gonçalves Sampaio

Procedência : 05a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Exercendo a empregada as funções de cozinheira e copeira, não faz jus ao adicional de risco de vida, estabelecido em norma coletiva para os trabalhadores de empresas de vigilância que exercem as funções de vigilante, fiel e escolteiro.

Vistos, etc.

Recursos ordinários interpostos por ÁGUIA SERVIÇOS E VIGILÂNCIA LTDA e MARILENE FERNANDES DOS SANTOS de decisão proferida pela MM. 05a Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente contra o primeiro, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 303/315.

A reclamada, em suas razões recursais de fls. 317/318, requer a exclusão do condeno do adicional de risco de vida, posto que a reclamante exercia a função de cozinheira. Afirma, ainda, ser indevida a verba honorária, porque a autora encontra-se assistida por advogado particular. Pede o provimento do apelo.

Razões recursais da reclamante às fls. 321/326. Insurge-se contra a sentença, no tocante ao seu enquadramento sindical, argumentando que, por ser a reclamada uma empresa de prestação de serviços de vigilância, conforme comprovado nos autos, os seus empregados, inclusive a autora, estão abrangidos pelas normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes. Em conseqüência, impõe-se o pagamento da diferença de salário postulada, já que não recebia o piso salarial da sua categoria profissional. Pretende, ainda, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio, das férias vencidas e não gozadas, e das horas extras. Junta os documentos de fls. 327/343.

Contra-razões apresentadas pela reclamante às fls. 346/349, colacionando os documentos de fls. 350/366. A reclamada contra-arrazoou às fls. 369/371.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho declara inexistir interesse público nos presentes autos (fl. 374).

É o relatório.

V O T O

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