Acordão nº (AP)00168.2002.371.06.01.7 de 4º Turma, 19 de Noviembre de 2002
Magistrado Responsável | Edmilson Alves da Silva |
Data da Resolução | 19 de Noviembre de 2002 |
Emissor | 4º Turma |
Nº processo | (AP)00168.2002.371.06.01.7 |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________
PROC.TRT - 00168-2002-371-06-01-7
1
PROC. Nº TRT - 00168-2002-371-06-01-7 (AP - 1695/02)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juiz Relator : Edmilson Alves da Silva
Agravante : BANCO DE PERNAMBUCO S/A
Agravado : TEREZINHA RAMOS DE CARVALHO LIMA
Advogados : Erwin Herbert Friedheim Neto e Valder Rubens de Lucena
Patriota
EMENTA: Execução trabalhista. Agravo de Petição. Embargos do devedor não acolhidos na primeira instância. Alegações contra texto expresso da sentença proferida. Rejeição do recurso. Má-fé da recorrente. Notando-se que a parte devedora na execução trabalhista, ainda que seja provisória, traz no bojo de suas alegações posicionamentos contrários ao próprio texto da sentença proferida na fase de conhecimento, declarando que não houve reconhecimento de direitos claramente observados pela simples leitura da decisão definitiva originária, e, acima de tudo, concluindo-se que a medida utilizada pela executada corresponde a uma mera cópia de sugestões insistentemente apresentadas aos órgãos judiciais sem sustentação jurídica ou legal, além de caber a rejeição do recurso interposto, cumpre ao órgão judicial impor a punição por uso de recurso protelatório. Aplicação dos arts. 17, VII, e 18 do Código de Processo Civil. Afinal, os recursos em espécie postos à disposição dos litigantes em Juízo têm como objetivo garantir aos prejudicados o direito à revisão dos julgados, idealmente por órgãos colegiados e mais experientes, na linha do que é a teoria dos recursos, doutrinariamente falando. Não devem servir, os mesmos, portanto, para o desvirtuamento desse propósito sério e ético que há de ser exigido de todos os cidadãos e das pessoas jurídicas que compõem as relações de trabalho. Recurso rejeitado. Condenação ex officio por litigância de má-fé.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por BANCO DE PERNAMBUCO S/A., em face da decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Serra Talhada - PE, nos autos da Carta de Sentença nº 168/02, em que figura como exeqüente TEREZINHA RAMOS DE CARVALHO LIMA, ora agravada.
Em suas razões recursais, às fls. 312/327, a agravante objetiva a reforma da decisão proferida em sede de embargos à execução, para que sejam reformulados os cálculos homologados. Alega que as repercussões das horas extras só devem ser apuradas, depois de compensados os valores pagos, de acordo com o comando sentencial, que não deferiu sua incidência sobre as já adimplidas. Aduz que as referidas horas não devem repercutir no repouso semanal remunerado, em obediência ao mandamento...
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