Acordão nº (RO)00220.2002.003.06.00.0 de 3º Turma, 8 de Enero de 2003

Magistrado ResponsávelVIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Data da Resolução 8 de Enero de 2003
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)00220.2002.003.06.00.0
Nº da turma3
Nº de Regra3

4

Gab. Juíza Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT - 0220 - 2002 - 003 - 06 - 00 - 0

RO - 5302/02 (CONTINUAÇÃO)

Gab. Juíza Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT - 0220 - 2002 - 003 - 06 - 00 - 0

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Juíza Relatora : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrente : JOSÉ HENRIQUE DA SILVA

Recorridos : VALVERDE & CIA. LTDA. E BUNGE ALIMENTOS S/A

Advogados : DURVAL JORGE FERREIRA DOS SANTOS, MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA E ANA CLÁUDIA COSTA MORAES

Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE

EMENTA: Inépcia da inicial. Pedido genérico e impreciso. De acordo com o disposto no art. 286 do CPC o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. Não foi dito pelo autor de forma expressa quais os títulos cuja incidência é pleiteada e nem em que títulos devem eles incidir. Não é função do juízo interpretar o que está a parte pretendendo, se não deixa ela dito de forma clara e precisa o que está pedindo.

Vistos, etc.

Recorre ordinariamente JOSÉ HENRIQUE DA SILVA de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizada contra VALVERDE & CIA. LTDA. e BUNGE ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação de fls. 134/138 dos autos.

Embargos declaratórios opostos pelo reclamante e pela segunda reclamada às fls. 139/140 e 141/147, respectivamente, acolhidos às fls. 150/151.

Razões do recurso às fls. 154/156. Não se conforma o reclamante, ora recorrente, com o acolhimento da inépcia da inicial quanto ao pedido de «incidência desses títulos nos demais pleiteados». Aduz que está claro na peça vestibular que o pedido de incidência são das horas extras e do adicional noturno nas verbas rescisórias, bem como nos repousos remunerados, títulos que comportam legalmente as repercussões. Afirma que o pedido não deixa margem a dúvidas, sendo líquido e certo, não podendo ser considerado como impreciso e genérico. Pede ainda o acréscimo à condenação dos honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 20 do CPC, 769 da CLT e 133 da Constituição Federal.

Contra-razões apresentadas pelas reclamadas às fls. 159/163 e 165/174.

Visto do Ministério Público do Trabalho às...

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