Acordão nº (RO)08663.2002.906.06.00.1 de 3º Turma, 5 de Febrero de 2003

Número do processo(RO)08663.2002.906.06.00.1
Data05 Fevereiro 2003
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Proc.TRT-08663-2002-906-06-00-1 (RO-4465/02)

fl.1

PROC. Nº TRT-08663-2002-906-06-00-1 (RO-4465/02)

Órgão Julgador : 3ª. Turma

Juíza Relatora : Gisane Barbosa de Araújo

Recorrentes : ANTÔNIO BERNARDO DOS SANTOS e CIA.

GERAL DE MELHORAMENTOS EM

PERNAMBUCO

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : João José Bandeira; Severino José Barbosa Filho

Procedência : Vara do Trabalho de Ribeirão - PE.

EMENTA: Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional nº 28, de 25 de maio de 2000. Somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, terá início a contagem do prazo de cinco anos da prescrição incidente sobre o contrato de trabalho do trabalhador rural que continua a serviço da reclamada, restando incólumes todos os direitos trabalhistas do empregado

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, recorrem, ordinariamente, ANTÔNIO BERNARDO DOS SANTOS e CIA. GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Ribeirão - PE, que julgou procedente, em parte, reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda recorrente, nos termos da sentença de fls. 215/232, dos autos.

Embargos declaratórios, pela reclamada (fl.236/237), acolhidos, em parte, para determinar a dedução do valor transferido do Citibank e proceder às retificações necessárias, nos cálculos integrantes da sentença, tudo conforme decisão de fls. 242/254.

Pede, o reclamante-recorrente, em suas razões, às fls. 256/259, que a sentença seja reformada, inicialmente, no tocante ao reconhecimento de trabalho em período dito clandestino, sob o fundamento de ter sido admitido em 02.08.76 e apesar de ter prestado serviços de forma continuada e com exclusividade, só teve sua CTPS anotada em 03.03.80.

Argumenta que a reclamada limitou-se a negar a existência de vínculo empregatício, em período anterior ao consignado na CTPS. Entretanto, através da prova testemunhal, por ele apresentada, restou provado que carece de fundamento a negativa da empresa, o que vem autorizar o reconhecimento do labor no período clandestino e o deferimento do pleito de retificação da CTPS, bem como de pagamento dos títulos postulados em relação a tal lapso de tempo.

Quanto às horas extras, aduz que a sentença reconheceu o trabalho extraordinário no período de 1980 a 1990. Todavia, afirma que, a partir de 1990, sua jornada se iniciava às 06:00/07:00 horas, se estendendo até às 13:00/14:00 ou 15:00 horas, sem que lhe fossem pagas as horas excedentes da 8ª. diária ou 44ª. mensal, com adicional de 60%. Diz que, contrariando o disposto no § 2º, do art. 74 da CLT, a reclamada deixou de anexar os cartões de ponto, cujo ônus era seu, fato que, por si só, já autorizaria o deferimento do pedido em referência. Porém, suas testemunhas corroboraram a tese da inicial, devendo, assim, serem deferidas as horas extras, a partir de 1990, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50%, além dos reflexos pleiteados na exordial.

No que pertine ao pagamento do repouso remunerado, alega que a prova contida nos autos, inclusive a documentação anexada ao processo, atesta a inobservância do pagamento do repouso semanal remunerado, conforme a média salarial, assim como a não incidência das horas extras nos dias consagrados ao repouso, razão pela qual deve ser deferido o seu pleito.

Pede, ainda, seja acrescido à condenação, o pagamento, em seu favor, da multa prevista na cláusula 44ª., da convenção coletiva, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no importe equivalente a 04 (quatro) diárias, a qual não foi deferida pelo Juízo a quo.

Requer, por fim, seja determinada sua isenção, relativamente às contribuições previdenciária e fiscal, sob o fundamento de que compete, ao empregador, efetuar os recolhimentos cabíveis, comprovando-os, em Juízo, sem quaisquer deduções, no crédito do obreiro, uma vez que se deve aplicar o disposto no art. 159, do Código Civil, posto que o não recolhimento decorreu de omissão da empresa. Aduz que, sobre a matéria em apreço, a Constituição Federal consagrou os princípios da isonomia e progressividade, em seus arts. 153, § 2º, inciso I e 150, inciso II, os quais estariam sendo violados se considerado o valor global do crédito pago, de uma só vez. Invoca a observância à regra do art. 159, do CC e o disposto na Lei 8.212/91, art. 32, § 5º.

Pede, enfim, o provimento do apelo.

A reclamada-recorrente, por sua vez, às fls. 260/266, argumenta que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não deve prevalecer, uma vez que contraria literal disposição de lei, especialmente os princípios contidos na Constituição Federal, além da doutrina e jurisprudência, tendo em vista ter sido condenada no pagamento dos títulos de horas extras, num total de 50 horas, por semana, no período de 03.03.80 a 04.10.88 e, após esse período, 54 horas extras semanais até 31.12.90, o que significa 10 anos de condenação em horas extraordinárias.

Aduz que, em sua defesa, invocou a prescrição qüinqüenal, disciplinada no inciso XXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, cujo dispositivo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 26.05.2000, que unificou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, com eficácia imediata, uma vez que revogada, completamente, a norma prevista no dispositivo constitucional anterior, por força do contido no § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Alega que a referida Emenda Constitucional veio corrigir distorção existente na própria Constituição, que determina direitos e obrigações iguais para todos. Assim, diz encontrar-se equivocado o entendimento do Juízo a quo, de que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir de 26.05.2000 e sua aplicabilidade dar-se-á em 26.05.2005, posto que, se assim fosse, os direitos instituídos na Constituição de 1988 ficariam, em banho maria, até 05.10.93, o que significaria ignorar a norma jurídica, uma vez que a eficácia da lei nova é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido. Argumenta, ser imposição, a observância, na espécie, do princípio da legalidade, insculpido no inciso II, do art. 5º, da Carta Magna atual.

Em defesa de seus argumentos...

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