Acordão nº (RO)00133.2002.014.06.00.6 de 4º Turma, 14 de Abril de 2003

Data14 Abril 2003
Número do processo(RO)00133.2002.014.06.00.6
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT 6ª REGIÃO

Fls._______

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PROC. TRT - 00133-2002-014-06-00-6 (RO - 5858/02)

PROC. N.º TRT - 00133-2002-014-06-00-6

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio

Recorrentes : CELPE - CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e ANTÔNIO ALVES DA SILVA

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura e Joaquim Martins Fornellos Filho

Procedência : 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE

EMENTA: «TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GENÉRICA DE TÍTULOS NÃO ESPECIFICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CÓDIGO CIVIL. Na forma do art. 1025 do Código Civil, a transação é um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Deve, portanto, ser enfatizado que se não há concessões mútuas poderemos estar diante de renúncia e não de transação. De qualquer forma, não é possível aplicar-se o art. 1025, sem os limites impostos pelo art. 1027 do mesmo Código Civil. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT. Daí o magistério de ARNALDO SÜSSEKIND, no sentido de que a renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do direito, razão pela qual traz à colação o art. 1027 do Código Civil, quanto à transação, para ressaltar a inexistência de transação tácita, dizendo que ela deve corresponder a atos explícitos, não podendo ser presumida. Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. Assim, não é possível que, em cumprimento à liberalidade da empresa que concede o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, esse quite todos os direitos, mesmo aqueles sequer nomeados pelo recibo de quitação. Assim, como não há salário complessivo, não pode haver quitação `em branco'. Recurso de Revista conhecido e provido.» - ORIGEM - TRIBUNAL: TST - PROC: RR NUM: 704767 - RELATOR MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA.

Vistos, etc.

Formalidades legais atendidas, recorrem, ordinária e adesivamente, a CELPE - CIA. ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e ANTÔNIO ALVES DA SILVA, respectivamente, de decisão proferida pela MM. 14ª Vara de Trabalho do Recife (PE), que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente contra a primeira, condenando esta ao pagamento dos títulos fundamentados e deferidos na sentença de fls.125/129.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 132/133, foram acolhidos, parcialmente, nos termos da sentença de fls. 136/137.

Em suas razões de fls. 141/153, rebela-se a reclamada contra o decisum de 1º grau, que não observou a aplicação dos efeitos da adesão do recorrido ao PDV - Programa de Demissão Voluntária - sobre o seu contrato de trabalho. Argumenta que, por força do aludido Programa, os empregados que a ele aderiram receberam, sem prejuízo das verbas rescisórias, incentivo financeiro, benefícios sociais e treinamento para recolocação no mercado de trabalho. Pretende, via de conseqüência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC, eis que impossível acionar o Poder Judiciário para postular o deferimento de parcelas em relação às quais já se deu plena e válida quitação. Repele o reconhecimento da nulidade das cláusulas da mencionada transação, considerando que o recorrido se aproveitou dos benefícios pecuniários e sociais decorrentes. Cita jurisprudência e doutrina relativas ao tema, registrando que a transação vedada pela legislação trabalhista é apenas aquela que alcança direitos absolutamente indisponíveis. Como tese alternativa, requer ver declarada a sua liberação quanto ao cumprimento dos benefícios instituídos, deduzindo aqueles já concedidos além das parcelas resilitórias, sob pena de propiciar-se o enriquecimento ilícito do recorrido. No tocante ao adicional de periculosidade, assevera que o ingresso do autor em área de risco ocorria de modo intermitente e habitual, pretendendo, sob esse argumento, que seja observada a proporcionalidade do pagamento, em face do tempo despendido pelo empregado, nessas condições. Invoca a norma contida no inciso II do artigo 2º do Decreto n.º 93.412/86. Pugna, ainda, acaso mantida a condenação, que o adicional de insalubridade seja apurado a partir do salário-base do reclamante, a teor do Enunciado 191 do C. TST. Com relação às horas extras, referentes ao intervalo intrajornada, pretende a recorrente a sua exclusão, amparada na prova documental trazida à colação, sustentando, ainda, ser do autor o ônus de prova de suas alegações. Finalmente, aduz que esta Justiça Especializada não tem competência para apreciar questões envolvendo matéria de âmbito tributário e fiscal, eis que existe lei regulando exaustivamente a matéria. Ademais, acentua que não pode prevalecer a determinação quanto à forma de apuração do Imposto de Renda (apuração mês a mês, observando-se a progressividade e incidência do tributo), considerando que norma de ordem pública determina o recolhimento, no ato do pagamento. Pede o provimento do recurso.

Recurso adesivo pelo reclamante, por meio do qual pretende ver afastada a inépcia reconhecida pelo Juízo de 1º grau, no que tange ao pleito de diferença de adicional noturno, eis que devidamente contestado, existindo, ainda, cartões de ponto indicativos dos meses em que o reclamante laborou em jornada noturna. Reporta-se ao teor da norma contida no artigo 840, § 1º, da CLT. Assevera, ainda, que a pretensão ao recebimento de diferença de horas extras e de adicional noturno está fundamentada no artigo 73, § 5º, do mesmo Diploma Legal, bem assim no Precedente n.º 06 da SDI do TST. Quanto ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas de trabalho, sustenta que, na qualidade de eletricitário, estava submetido a jornada de seis horas diárias. Acrescenta que, em setembro de 1992, a reclamada quebrou o pacto originado em Acordo Coletivo, segundo o qual foram incorporados os valores representativos das horas em questão, para o cumprimento de uma jornada diária correspondente a seis horas de trabalho. Alega que a referida incorporação se deu para que o autor não trabalhasse mais as 7ª e 8ª horas extras, de modo que tal parcela...

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