Acordão nº (AP)00019.2003.906.06.00.6 de 2º Turma, 23 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJosélia Morais da Costa
Data da Resolução23 de Abril de 2003
Emissor2º Turma
Nº processo(AP)00019.2003.906.06.00.6
Nº da turma2
Nº de Regra2

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

Proc. TRT-AP 0018/03

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PROC. N.º TRT- 00019-2003-906-06-00-6 (AP 0018/03)

Órgão Julgador : 2.ª Turma

Juíza Relatora : Josélia Morais da Costa

Agravante : LASTRO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA.

Agravado : MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO

Advogados : Yuri Figueiredo Thé e Breno Cabral de Mello Júnior

Procedência : 14.ª Vara do Trabalho do Recife (PE)

EMENTA: AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE TERCEIRO. A agravante carece de legitimidade processual para falar em nome da Usina Pumaty, sendo-lhe defeso subrogar-se na posição de terceiro e defender pretensos direitos de propriedade daquela empresa.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, LASTRO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA. agrava de petição do decisum proferido pela MM. 14.ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que, nos termos dos fundamentos de fls. 119/120, julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL MARCOS DA SILVA FILHO.

Alega a agravante em suas razões recursais de fls. 124/129, que não são de sua propriedade os bens objeto de constrição judicial, conforme notas fiscais de compra e venda. Afirma que os proprietários dos referidos bens não participam do seu quadro societário nem responderam, como co-responsáveis, no processo de conhecimento, embora façam parte do mesmo grupo econômico. Evoca a aplicação da inteligência do Enunciado n.º 205 da Súmula do TST, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no artigo 5.º, LV e LIV, da Lei Maior. Assegura que, em momento algum, houve fraude na constituição ou funcionamento da empresa recorrente nem no transcurso do processo, motivo pelo qual apenas aquela, com seu patrimônio particular, deve responder pela execução. Pugna, ainda, pela aplicação do disposto no artigo 20 do Código Civil, o qual fixa a autonomia patrimonial e conseqüente responsabilidade autônoma da pessoa jurídica.

O agravado apresentou sua contraminuta às fls. 147/150, na qual argúi preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção.

A Procuradoria Regional, por meio do Dr. José Janguiê Bezerra Diniz, declarou inexistir interesse público, no presente processo (fl. 153).

É o relatório.

VOTO:

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA NA CONTRAMINUTA DO AGRAVADO

Rejeito-a.

Curvo-me ao entendimento contido na Instrução Normativa TST 3/93, que, em seu inciso IV, alínea «c», dispõe:

Garantida integralmente...

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