Acordão nº (AR)02877.2002.000.06.00.2 de Pleno, 24 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorPleno
Nº processo(AR)02877.2002.000.06.00.2

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

Tribunal Pleno - Proc. TRT-AR-02877-2002-000-06-00-2

Gab. Juiz Pedro Paulo Pereira Nóbrega

Fl. 15

PROC. Nº TRT - 02877-2002-000-06-00-2

ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO

JUIZ RELATOR : PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

AUTORA : CATEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RÉU : CHARLES VIDAL DE LIMA

ADVOGADO : ORLANDO DA ANUNCIAÇÃO BANDEIRA DE

CHRISTO

EMENTA : AÇÃO RESCISÓRIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARTICULAR - DECISÃO RESCINDENDA QUE ADOTA TESE EXPLÍCITA CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NºS 219 E 329 DO TST - MATÉRIA CONTROVERTIDA NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA OJ Nº 77 DA SDI-2-TST. 1. O Excelso STF, guardião da Carta Magna, em pronunciamento acerca do tema, proclamou a inexistência de direito do empregado, em demanda trabalhista, a honorários advocatícios em favor de seu patrono contratado em caráter particular, consolidando jurisprudência antiga e sumulada no C. TST, constante do seu Enunciado nº 219 (DOU de 19.09.85), portanto, em face da discussão travada em virtude do artigo 20 do CPC de 1973, posterior à Lei nº 5.584, de 1970. Essa ratificação por parte da Suprema Corte, negando esses honorários pelo simples fato da sucumbência, ensejou a edição em 21.12.93, pelo mesmo TST, do seu Enunciado nº 319, segundo o qual: «Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho». De relevo registrar que a Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da OAB e da Advocacia) teve a eficácia suspensa do dispositivo do inciso I do seu artigo 1º (que considerava atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais), mediante liminar deferida em 1994 no processo ADIN nº 1127-8. Sendo certo que, ao ensejo da prolação da sentença rescindenda, em 05.04.01, não mais existia, no âmbito do E. STF e do C. TST, a menor discussão, por mais leve e esporádica que fosse, acerca do não cabimento da verba honorária de advogado particular no processo trabalhista, tal não enseja a invocação do Enunciado nº 83/TST como óbice ao ajuizamento da rescisória, posto que, consoante verbete contido na OJ-77-SDI-1-TST, «A data da inserção da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória». Como conseqüência, deferindo a sentença rescindenda a verba honorária sem que estejam presentes os pressupostos da Lei nº 5.584 de 1970, transgride o texto dos artigos 14 e 16 deste diploma legal, pelo que se impõe a sua desconstituição por violação de disposição de lei, mediante o permissivo do artigo 485 do CPC. 2. Ação rescisória julgada procedente.

Vistos, etc.

Ação Rescisória ajuizada por CATEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra CHARLES VIDAL DE LIMA, objetivando a desconstituição da sentença prolatada pela MM. Vara do Trabalho de Limoeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 025/01, em que também são partes, que condenou a autora da presente ação a pagar honorários a advogado particular contratado pelo ora réu.

O corte rescisório veio fundado no artigo 485, V, do CPC, por violação dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, ao entendimento de que, após a edição dos Enunciados nºs 219 e 329 do TST, e de manifestação expressa sobre a matéria por parte do Excelso STF, tornou-se pacífico que não são devidos honorários de advogado particular no processo trabalhista, com fundamento simplesmente na sucumbência, salvo quando se tratar das hipóteses previstas nos dispositivos ora referidos.

Embora a autora faça referência ao inciso IX do artigo 485 do CPC, como sendo um dos fundamentos da pretensão rescisória, na verdade, o relato contido na peça de iniciação deste processo não faz a menor alusão a erro de fato em que tivesse incidido a decisão combatida.

A petição inicial (fls. 02/06) veio acompanhada do instrumento de mandato judicial conferido ao seu subscritor (fl. 08) e dos documentos de fls. 10/19, neles inclusos a sentença rescindenda (fls. 15/19) e a certidão de seu trânsito em julgado (fl. 10), constatando-se, por este último, tratar-se de ação ajuizada rigorosamente dentro do biênio decadencial a que se refere o artigo 495 do CPC.

Verificando que o valor atribuído à causa, no importe de R$100,00 (fl. 06), não correspondia ao valor econômico da parcela impugnada através desta ação, com fulcro no artigo 284 do CPC, determinei à autora a correção desse defeito, consoante se vê do despacho exarado à fl. 22, vindo a retificação, tempestivamente, através do expediente de fls. 24/25, tendo a empresa, elevado o valor para R$400,54.

Após, considerando que a inicial aparentava preencher os requisitos exigidos no artigo 282 do CPC, mencionado no caput do artigo 488, do mesmo diploma processual, e que foram apresentados os documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, previstos no artigo 283, também do CPC, que, in casu, seriam a cópia da decisão rescindenda e da comprovação de seu trânsito em julgado, determinei a citação do réu para oferecimento de defesa (fl. 26).

Devidamente citado (v. expediente de fl. 27 e verso), o réu não apresentou resposta, consoante se infere da certidão de fl. 28.

Encerrada a instrução (v. despacho de fl. 29), as partes foram intimadas via edital para as suas manifestações derradeiras (fl. 30), porém apenas a autora apresentou seu memorial ratificando os termos da sua petição inicial e requerendo a procedência da presente ação.

O Ministério Público do Trabalho, através da eminente Procuradora Dra. Eliane Souto de Carvalho, emitiu parecer às fls. 36/37, opinando pela improcedência da rescisória.

É o relatório.

VOTO:

  1. DO TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA

    O Ministério Público, em seu opinativo de fls. 36/37, embora levantando o tema em sede meritória, aduz ser incabível a presente ação rescisória ao fundamento de que a matéria tratada encontra óbice no Enunciado nº 83 do Colendo TST, cujo texto reproduz o verbete contido na Súmula nº 343 do Excelso STF.

    Alega, em síntese, que a questão de ser ou não devida no processo trabalhista a condenação da reclamada no pagamento de honorários em favor do advogado particular do reclamante, em decorrência apenas da sucumbência, constitui ainda matéria controvertida nos Tribunais.

    Adotando o posicionamento deste Tribunal da Sexta Região, transfiro o conhecimento e julgamento desse questionamento formulado pelo Parquet quando da análise dos assuntos pertinentes ao mérito desta ação, mesmo porque essa argüição ministerial encontra óbice na OJ nº77 da SDI-2 do C. TST.

  2. DAS MATÉRIAS MERITÓRIAS

    A sentença rescindenda (fl. 17, item 5) condenou a autora desta ação, em reclamação trabalhista, a pagar honorários a advogado particular contratado pelo reclamante.

    Essa decisão fundou-se no entendimento de que, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, tal como previsto no artigo 133 da Constituição Federal, e inexistindo incompatibilidade entre os preceitos dos artigos 20 e 23, do CPC, e a CLT, com base no princípio da sucumbência e na Lei nº 8.906/94, o patrono do reclamante, ora réu, faria jus à percepção de honorários advocatícios.

    A decisão rescindenda, portanto, tem espeque nos artigos 133, da CF/88, 20 e 23, do CPC, e na Lei nº 8.906/94, que, na ótica do seu prolator, têm aplicação subsidiária ao processo trabalhista, mercê do artigo 769 da CLT.

    É verdade que a rescisória em apreço aponta expressamente como violados apenas os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 1970 e Enunciados nºs 219 e 329 do C. TST.

    Observo que o título que se busca desconstituir data de 26 de abril de 2001 (fl. 15), enquanto os referidos Enunciados nºs 219 e 329 foram editados, respectivamente, nos já distantes anos de 1985 e 1993.

    Dessa forma, invocando-se o verbete contido na OJ nº 77 da SDI-2 do C. TST, não há falar em matéria controvertida nos Tribunais, considerando-se que, ao editar enunciado sobre determinado assunto, o C. TST o pacifica no âmbito do Judiciário Trabalhista, dada a sua função precípua de órgão máximo da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe a uniformização da jurisprudência.

    Nesse sentido é o pronunciamento da SDI da Corte Superior Trabalhista, através do acórdão da lavra do eminente magistrado egresso deste Sexto Regional, Ministro Francisco Fausto Paula de Madeiros, atual Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, proferido no processo ROAR-076036, e publicado no DJU de 18.10.1996, do seguinte teor:

    ...

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