Acordão nº (RO)00127.2002.007.06.00.0 de 4º Turma, 12 de Mayo de 2003

Data12 Maio 2003
Número do processo(RO)00127.2002.007.06.00.0
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. Nº 00127-2002-007-06-00-0

1

PROC. Nº 00127-2002-007-06-00-0 (RO - 00104/03)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : CBTU - CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

Recorrido : JOSÉ ANTÔNIO GOMES SANTIAGO

Advogados : José Pandolfi Neto e Patrícia Maria carvalho Valença

EMENTA: Procuração pública. Não observância da validade. Irregularidade de representação. Configura-se a irregularidade de representação quando o advogado deixa de observar a validade de procuração pública que estabelece prazo de vencimento e não comprova que aquele mandato foi renovado. Recurso Ordinário que não se conhece, por irregularidade de representação. Observância ao que prescrevem os arts. 791, § 1º, da CLT c/c 37, caput, do Código de Processo Civil, 682, IV e 692 do Código Civil atual (art. 1.316 do CC de 1916).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário TRT - 6ª Região - 00127-2002-007-06-00-0, em que é Recorrente CBTU - CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e recorrido JOSÉ ANTÔNIO GOMES SANTIAGO.

A MM. 7ª Vara do Trabalho do Recife, mediante a sentença de fls. 49/56, julgou procedente em parte a reclamação Trabalhista apresentada pelo Recorrido em face da Recorrente.

A Recorrente apresentou, às fls. 59/62, Embargos de Declaração que foram julgados improcedentes, à fl. 64, pelo Juízo de primeira instância, sendo, condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em face do caráter procrastinatório dos Embargos.

Em suas razões de Recurso Ordinário, às fls. 68/77, a Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que o Reclamante jamais ultrapassou, em sua jornada de trabalho, o limite legal de oito horas. Aduz que este fato resta confessado na inicial. Sustenta que, de acordo com o § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se pode confundir o pagamento do intervalo intrajornada supostamente laborado com horas extras e que, no caso de haver condenação, esta deveria ser limitada ao adicional incidente sobre a hora de intervalo. Diz que, uma vez demonstrado o não cabimento da concessão do pleito de horas extras, também deve ser excluída a condenação relativa às repercussões do horário alongado sobre os demais títulos. Afirma que competia ao Recorrido o ônus de provar suas alegações e este não se desincumbiu a contento. Com relação à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT