Acordão nº (DC)01324.2003.000.06.00.3 de Pleno, 15 de Mayo de 2003

Número do processo(DC)01324.2003.000.06.00.3
Data15 Maio 2003
ÓrgãoTribunal Pleno (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - DC 00002/03

Juiz Relator - VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

VMS

fls. 1

PROCESSO Nº TRT : 01324-2003-000-06-00-3 (DC - 00002/03)

ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

SUSCITANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO -

SINTEEPE

SUSCITADA : UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP

ADVOGADOS : JORGE PAIVA; DIOVAL SPENCER HOLANDA BARROS e

FREDERICO CHAVES

EMENTA : Homologa-se o Acordo celebrado no Dissídio Coletivo que retrata a vontade das partes e não atenta contra o princípio de ordem pública.

Cuida-se de Dissídio Coletivo Revisional, de caráter econômico, instaurado, a tempo e a modo, pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco (SINTEEPE), de agora em diante denominado, simplesmente, de Suscitado, contra a Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), doravante identificada como Suscitada, objetivando normatizar condições de trabalho para o período de 1º de março de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, porquanto malogradas todas as tentativas de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, na esfera administrativa, é o que retrata a carta dirigida à diretoria do SINTEEPE pelo Reitor da Universidade Católica de Pernambuco, anexada às fls. 69.

O Suscitante, em obediência ao disposto nos arts. 513; 524, alínea «e»; 612; 613; 616, §§§ 1º, 2º e 3º; 858 e 859, da CLT, carreou ao feito, dentre outros, os seguintes documentos: Reforma do Estatuto do SINTEEPE - fls. 16/37; cópia da Certidão do registro sindical perante o Ministério do Trabalho - Secretaria de Relações do Trabalho - fls. 38; cópia da inscrição do Sindicato no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - fls. 39; Procuração conferindo poderes aos Advogados Jorge Ferreira Paiva, Jefferson Lemos Calaça, José Eólio de Melo e André Luiz Correia de Paiva, para atuarem no presente dissídio em nome do Suscitante- fls. 40; cópia da Ata de Posse dos Dirigentes e Representantes do SINTEEPE - fls. 41/43; cópia do ofício dirigido ao Pró-Reitor da UNICAP comunicando as datas da realização da assembléia geral específica dos trabalhadores daquela Universidade - fls. 44; Edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária - fls. 45; Relação dos Presentes à Assembléia Sindical - fls. 46/49; Ata da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou, por escrutínio secreto, a pauta de reivindicação e autorizou a instauração da instância - fls. 50/57; Pauta de Reivindicação devidamente fundamentada - fls. 58/67; carta dirigida à diretoria do SINTEEPE pelo Reitor da Universidade Católica de Pernambuco, comunicando o malogro das negociações em torno da Pauta de Reinvidicações - fls. 69; cópia do Termo de Conciliação Total celebrada entre o Suscitante e a Suscitada nos autos do Dissídio Coletivo Proc. TRT-DC-009/02 - fls. 70.

O Suscitante, Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco (SINTEEPE) e a Suscitada, Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), atravessaram petição às fls. 86/87, comunicando terem firmado Acordo em Dissídio Coletivo, consoante Termo de Conciliação Total, às fls.88/99, rogando por sua homologação judicial.

Despacho da MM Juíza Vice-Presidente do TRT da Sexta Região, às fls. 100, deferindo a juntada e determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria do Regional do Trabalho para fins de direito.

O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de lavra da Dr.ª Maria Auxiliadora de Souza e Sá, às fls. 101/102, opina pela homologação por sentença, sem ressalvas, do Acordo em Dissídio Coletivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

É o relatório.

VOTO:

DA HOMOLOGAÇÃO, SEM RESTRIÇÕES, DO ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO

O Acordo em Dissídio Coletivo, repete, quase que integralmente, o Termo de Conciliação Total celebrado entre o Sindicato Suscitante e a Suscitada, para vigência no período de 1º.03.2002 a 28.02.2003, homologado por esta Egrégia Corte Trabalhista nos autos do Processo TRT nº DC-009/02.

Eis os termos da contratação coletiva de trabalho:

TERMO DE CONCILIAÇÃO TOTAL, que, entre si, celebram, de um lado, o SINTEEPE-SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO, como Suscitante, e, do outro lado, a UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO, como Suscitada, nos autos do DISSÍDIO COLETIVO (Proc. TRT-DC-002/03).

As partes, SUSCITANTE e SUSCITADA, indicadas na ementa, já qualificadas à exordial, nos autos do DISSÍDIO COLETIVO (Proc. 01324-2003-000-06-00-3 - TRT-DC-002/03) e pelas pessoas de seus representantes legais ao final assinados, de comum e pleno acordo, RESOLVEM CONCILIAR INTEGRALMENTE as reivindicações constantes da Pauta acostada à peça vestibular e aprovada em A.G.E. de 11 de dezembro de 2002, do SUSCITANTE, na conformidade das cláusulas e condições seguintes, reciprocamente outorgadas e aceitas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2003, os salários dos(as) auxiliares de administração escolar da SUSCITADA serão reajustados pelo percentual único, fixo e imodificável de 10,72% (dez inteiros e setenta e dois centésimos por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2002, compensados todos os aumentos voluntários e compulsórios concedidos no período compreendido entre 1º/03/2002 a 28/02/2003, conforme dispõe o § 1º do art. 13 da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, resultantes, ou não, da Política Salarial em vigor e da que lhe precedeu.

Parágrafo Primeiro: Com o reajuste de que trata o caput desta cláusula, consideram-se obedecidas as disposições sobre a Política Salarial em vigor, estabelecidas nos arts. 10 e segs. da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, em especial no art. 13 do aludido diploma legal, afastado qualquer índice de produtividade, ainda que ulteriormente fixado, bem como desprezadas, porque incogitáveis legalmente, reposições de eventuais perdas salariais, vinculadas ou não, a índices de preço, ou sob qualquer outro pretexto ou título, nomeadamente correção monetária, perda do poder aquisitivo da moeda ou do salário, apontadas via INPC/IBGE ou DIEESE, fontes estas aqui referidas de modo simplesmente enunciativo.

Parágrafo Segundo: Em conseqüência do ora estabelecido, os salários dos(as) auxiliares de administração escolar, em 1º de março de 2003, somente poderão ser revistos, a partir de então, nos estritos termos do art. 10 da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou seja, na próxima data-base (01.03.2004), salvo se outra vier a ser a disciplina legal sobre Política Salarial.

Parágrafo Terceiro: Com o reajuste concedido aos(às) auxiliares de administração escolar, através da Portaria nº. 003/2003, de 20/03/2003, da chancelaria da SUSCITADA, consideram-se integralmente cumpridas todas as disposições desta Cláusula, não havendo mais, assim, qualquer alteração a ser procedida nos salários dos(as) ditos(as) auxiliares, seja com base neste Termo, seja com suporte na aludida Portaria.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A SUSCITADA obriga-se a pagar os salários de todos(as) os(as) seus(suas) auxiliares de administração escolar até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ex vi do parágrafo único do art. 459 da CLT.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A SUSCITADA fará, até o dia 31 de maio, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, tomando-se como base de cálculo o salário do mês do citado adiantamento.

CLÁUSULA QUARTA: DO QÜINQÜÊNIO

A SUSCITADA pagará aos(às) auxiliares de administração escolar o qüinqüênio estabelecido na conformidade da Resolução nº 03/83, de 29.03.83, do seu Conselho Superior, elevando, porém, o percentual ali fixado para 10% (dez por cento) e ficando mantidas as demais disposições constantes da aludida Resolução, que fica fazendo parte integrante do presente Dissídio.

CLÁUSULA QUINTA: DO ABONO DE FÉRIAS

A SUSCITADA, por ocasião da concessão das férias trabalhistas, obriga-se a conceder a todos(as) os(as) seus(suas) auxiliares de administração escolar um abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal do mês da dita concessão, mantendo-se, assim, o percentual de que trata o inciso XVII do art. 7º da Carta Política de 1988.

CLÁUSULA SEXTA: DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS

A SUSCITADA remunerará, como horas extras, o tempo de duração das reuniões realizadas fora do horário normal de trabalho dos(as) auxiliares de administração escolar quando exigir a participação obrigatória destes(as) nas ditas reuniões, ressalvadas as hipóteses em que houver compensação de jornada.

CLÁUSULA OITAVA: DO ADICIONAL NOTURNO

As horas de trabalho em horário noturno serão remuneradas com o adicional salarial de 60% (sessenta por cento).

CLÁUSULA NONA: DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA

A SUSCITADA pagará, mensalmente, ao(à) seu(sua) auxiliar de administração escolar, em gozo de auxílio-doença junto à Previdência Oficial, uma complementação financeira equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, representado, atualmente, pelo Código 1001 (hum mil e um) do contracheque, com início a partir do 16º dia da licença-saúde e enquanto esta tiver vigência, limitada, porém, a aludida complementação, a 6 (seis) meses, quando ocorrerá o seu termo final, ainda que tenha continuidade a dita licença.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA BONIFICAÇÃO DO APOSENTADO

Extinguindo-se o contrato de trabalho por aposentadoria espontânea, na forma do art. 453 da CLT, e não havendo recontratação ou readmissão, a SUSCITADA pagará, juntamente com as verbas rescisórias, aos(às) seus(suas) ex-auxiliares de administração escolar, uma bonificação equivalente a 3 (três) salários-base, representados atualmente, pelo código 1001 (hum mil e um) do contracheque e vigente no mês do desligamento.

Parágrafo Único: Entende-se, também, como...

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