Acordão nº (RO)01042.2002.012.06.00.5 de 4º Turma, 12 de Mayo de 2003

Magistrado ResponsávelEneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução12 de Mayo de 2003
Emissor4º Turma
Nº processo(RO)01042.2002.012.06.00.5
Nº da turma1
Nº de Regra1

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. Nº 01042-2002-012-06-00-5

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PROC. Nº 01042-2002-012-06-00-5 (RO - 00075/03)

Órgão Julgador : 1ª TURMA

Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrentes : TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA. e MARCOS

ANTONIO RIBEIRO SALGUEIRO

Recorridos : OS MESMOS E TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogados : Carla Freire Moreira e José Carlos Medeiros

Procedência : 12ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Configura-se a responsabilidade subsidiária da Reclamada TELEMAR quanto às obrigações derivadas do contrato de trabalho do Reclamante, por resultar evidenciado que essa empresa utilizava-se dos trabalhos desenvolvidos pela prestadora de serviços para atender parte de suas atividades empresariais. Dirigia-se à atividade meio do negócio explorado pela tomadora, a exemplo da veiculação da relação de assinantes obrigatórios, venda de anúncios de figuração opcional, mediante pagamento, na lista de figuração obrigatória dessa operadora de telefonia. Para se fixar os limites da subcontratação, o Direito Comparado construiu suas balizas, que o nosso sistema jurídico seguiu e fez inserir de forma criteriosa no Enunciado nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à hipótese dos autos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 01042-2002-012-06-00-5, em que são recorrentes TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA., MARCOS ANTONIO RIBEIRO SALGUEIRO e é recorrida TELEMAR NORTE LESTE S/A.

A MM. 12ª Vara do Trabalho de Recife - PE, mediante a sentença de fls. 532/542, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista.

RECURSO DA RECLAMADA

Em suas razões recursais, às fls. 545/556, a Reclamada insurge-se contra a sentença, alegando, inicialmente, que houve quitação relativamente às parcelas consignadas no termo de rescisão, que não foram ressalvadas expressamente, postulando que seja conferido efeito liberatório em relação às mesmas. Em seguida, irresigna-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que esteada em prova testemunhal inidônea, prestada por pessoa que litiga contra a empresa Ré. Afirma que a par da suspeição da testemunha, os depoimentos prestados nestes autos não coincidem com aqueles declinados nos autos da reclamação trabalhista n° 817/02, que tramita na 11ª Vara do Trabalho do Recife. Acrescenta ainda que o Reclamante exercia função de representante de vendas, executando serviços externos, inclusive em viagens, sem controle de horário, enquadrando-se na hipótese do inciso I, do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescenta, outrossim, que o Reclamante recebia à base de comissões. Requer alternativamente, caso permaneça a condenação em tal verba, que seja observada a evolução salarial e a compensação das horas extras pagas, a exclusão das parcelas não integrativas do salário, a integração de, no máximo, duas horas extras diárias, se consideradas habituais, aplicação dos adicionais legais, normativos e convencionais, não retroativamente, seja evitada a duplicidade de pagamento nas férias fruídas e aplicação do Enunciado nº 347 do Tribunal Superior do Trabalho. Pleiteia a reforma também com relação ao pagamento de reembolso com despesas com veículo, alegando que pagou o «reembolso quilometragem» consoante cláusula 8ª da CCT e que a utilidade não caracterizava salário in natura. Refuta a condenação quanto ao reembolso-celular sob o argumento de que pagou corretamente as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não sendo apontada pelo Recorrido qualquer diferença devida a esse título. Por último, inconforma-se no tocante ao pagamento de férias relativas ao período 2000/2001 dizendo que não houve comprovação de que não foram as mesmas gozadas.

RECURSO DO RECLAMANTE

Em suas razões recursais, às fls. 562 565, o Reclamante requer, inicialmente, que a sentença seja reformada para ser atribuída responsabilidade solidária à TELEMAR, sustentando que não houve relação de emprego direta com tal empresa, mas, que a mesma prescindia do seu trabalho para a consecução de seus fins. Pleiteia que seja acrescida à condenação as diferenças das comissões em dobro decorrentes do cálculo com base no valor total à vista, argumentando que em documento denominado «Carta de Campanha» há especificação quanto a percentual sobre o valor à vista, não havendo qualquer restrição sobre a venda a prazo, devendo o contrato ser interpretado em favor do obreiro. Postula o reexame da sentença a fim de ser deferido o pedido de restituição de retenção descabida, referente a 20% sobre o total da comissão apurada, alegando que a especificação dos valores apenas poderá ser dada na fase de liquidação, não existindo prova pela Reclamada de ter efetuado esse pagamento. Requer, também, o deferimento de restituição dos estornos indevidos citando decisão prolatada pela 11ª Vara desta Capital que aplicou ao caso submetido à apreciação daquele Juízo o art. 3° da Lei n° 3.207/57. Diz ser devido, ainda, o pagamento das comissões da Campanha 800/2002 à vista de não haver qualquer prova quanto ao seu pagamento como também serem pagas comissões sobre cobranças,pois tal trabalho era feito sem remuneração. Pede a aplicação da multa prevista no § 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do pagamento incorreto das verbas rescisórias no prazo legal. Finalizando, requer o deferimento de honorários advocatícios, consoante art. 133 da Constituição Federal e art. 22 da Lei n° 8.906/94, argüindo a inconstitucionalidade dos Enunciados nº 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.

Houve contra-razões apresentadas pela Reclamada às fls. 568/575 e pelo Reclamante às fls. 580/581.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por intermédio do Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, apôs o visto de fl. 583, declarando não vislumbrar o interesse público inserto no inciso II do art. 83 da Lei Complementar n° 75/93, ressalvando a faculdade de pronunciar-se ou pedir vista regimental em sessão de julgamento.

É o relatório.

VOTO

RECURSO DA RECLAMADA

  1. Dos efeitos do Enunciado 330 do Tribunal Superior do Trabalho

    Invoca a Reclamada a aplicação do Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho em seu favor.

    Não prospera o apelo, haja vista que a decisão observou adequadamente os efeitos dessa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    Com efeito, assim estabelece o Enunciado 330 do TST:

    Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho Nº 330 "Quitação. Validade - Revisão do Enunciado nº 41 - Com redação dada pela Resolução 108/2001 - DJ 18.04.2001. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." (Res. 22/1993 DJ 21-12-1993)

    À falta de previsão em lei, não se pode conferir os efeitos perseguidos pela Recorrente, de eficácia liberatória demarcado no Recurso às fls. 546/547.

    As regras processuais são de ordem pública, fixadas em lei, pelo que somente por essa via - salvo as hipóteses de Direito Coletivo, deve o magistrado orientar-se.

    O outro aspecto fundamental é o de que a Constituição Federal de 1988 consagrou em seu inciso XXXV do art. 5º. o princípio do acesso pleno, não condicionado, do cidadão à Justiça. Diferentemente da Carta Magna anterior que continha em seu bojo a jurisdição condicionada, a atual ampliou-a, assegurando a apreciação até mesmo pela mera ameaça de direito. Ademais, quando quis manter uma instância administrativa o fez, como no caso dos Tribunais Desportivos ou, ainda, ao conferir às Categorias Profissionais e Econômicas, via negociação coletiva, a obrigação de tentarem a conciliação ou a escolha de árbitros antes de ajuizar dissídio coletivo (§§ 1º. e 2º. do art. 114 da Constituição Federal ).

    O acesso ao Judiciário não pode ser restringido materialmente pela simples existência de homologação das verbas rescisórias nos moldes exigidos pelo § 1º. do art. 477 da CLT. Tampouco o restringe a ausência de ressalva expressa pelo Sindicato Profissional.

    Por outro lado, de acordo com o Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho, a quitação contratual não atinge parcelas não constantes do termo rescisório. Tampouco abrange as repercussões nos títulos pagos por ocasião da rescisão.

    Desta forma, os pedidos da inicial e aqueles pertinentes à condenação não estão consignados no Termo de Rescisão, de fl. 13.

    Ante o exposto, ao contrário do que alega a Reclamada, a decisão acha-se em conformidade com o Enunciado nº 330 Tribunal Superior do Trabalho.

    Nego provimento.

  2. Das horas extras

    Sustenta a Reclamada que o deferimento das horas extras foi embasado em prova testemunhal inidônea em face de ter o Juízo ouvido testemunha que tem reclamação trabalhista contra a mesma.

    Sem razão a Recorrente.

    O direito de ação é de natureza constitucional, não podendo servir de negativa àquele que tem reclamação contra outrem não poder testemunhar em Juízo. Aplicação à espécie dos arts. 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal 1988, 829 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 405 Código de Processo Civil; Orientação Jurisprudencial nº da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e Enunciado nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.

    O aspecto de a testemunha ter Reclamação Trabalhista contra a Reclamada, com o mesmo objeto não é fato capaz de autorizar o reconhecimento da ausência de isenção de ânimo.

    Precisaria prova cabal de que a testemunha era suspeita...

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