Acordão nº (RO)00817.2002.011.06.00.9 de 4º Turma, 20 de Mayo de 2003

Número do processo(RO)00817.2002.011.06.00.9
Data20 Maio 2003
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - RO - 480/03

Juiz Relator - Valdir Carvalho

vmm

fls. 1

PROCESSO Nº TRT : 00817-2002-011-06-00-9 (RO - 480/03)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

RECORRENTES : TELELISTAS LTDA. E IVO RICARDO MARTINS

RECORRIDOS : OS MESMOS E TELEMAR NORTE LESTE S/A

PROCEDÊNCIA : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO; JOSÉ CARLOS

MEDEIROS; ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA

EMENTA : Indeferimento de horas extras que se mantém por não haver nos autos provas suficientes para elidir a presunção relativa de que o vendedor externo, no exercício de suas atividades, não está sujeito a controle de horário.

Vistos etc.

Cuidam-se de recursos ordinários interpostos, a tempo e a modo, pela TELELISTAS LTDA. e IVO RICARDO MARTINS, objetivando reformar a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente, em parte, a ação trabalhista movida pelo segundo contra a primeira recorrente e a recorrida TELEMAR, perante a 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos termos da sentença de fls. 647/650.

Embargos declaratórios opostos pela reclamada TELELISTAS LTDA. às fls. 652/654, rejeitados às fls. 656.

Em suas razões às fls. 660/677, suscita a recorrente TELELISTAS LTDA. a nulidade da sentença proferida nos embargos declaratórios por ela opostos, ao argumento de que não foi dada a completa prestação jurisdicional. No mérito, irresigna-se contra a multa por litigância de má-fé, aplicada pelo Juízo de origem ao proferir decisão nos já mencionados embargos de declaração, alegando que, ao opor o referido remédio jurídico, nada mais fez do que exercer seu direito de ampla defesa. Caso assim não entenda esta Corte, busca seja a referida multa limitada a 1% sobre o valor da causa, vez que a condenação em importe superior só está autorizada nos casos de reincidência, o que não ocorreu na hipótese. Invoca o disposto no Enunciado 330, do C.TST, a fim de que seja reconhecida a quitação das parcelas que não sofreram expressamente ressalvas. Insurge-se, ainda, contra o deferimento de diferença de comissões relativas ao percentual de 20% que seriam pagos no final de cada campanha, asseverando o correto pagamento da referida parcela. Observa, por outro lado, que o MM. Juízo de piso não permitiu a dedução das parcelas pagas, especialmente no que diz respeito àquela denominada «compl. de com. final», o que fica desde já requerido. Afirma ser indevido o acréscimo de 50% sobre dita parcela, previsto no artigo 467, da CLT, ante a controvérsia instaurada e que não pode haver repercussão sobre o repouso semanal remunerado, face à condição de mensalista do recorrido. Inconforma-se, também, no que diz respeito ao estorno das comissões decorrentes das vendas realizadas pelo recorrido à empresa José Jailson Suzano Martins - ME, diante do permissivo legal contido nos artigos 3o e 7o, da Lei nº 3.207/57, que prevêem essa possibilidade no caso de insolvência do comprador. Assegura que o reclamante não teve o devido cuidado ao efetuar a referida venda, por não ser crível que uma micro-empresa, cujo faturamento bruto estava limitado a R$ 244.000,00, pudesse arcar com mais de R$ 200.000,00 em publicações e anúncios em lista telefônica. Por fim, persegue a exclusão da multa do artigo 477, da CLT, por entender que referida verba só é devida quando houver atraso no pagamento dos títulos rescisórios, e não nas hipóteses de pagamento a menor. Além do mais, acrescenta, se devida fosse tal penalidade, seria equivalente ao último salário e, nunca, no valor da remuneração do reclamante, como declarou a r. sentença. Cita jurisprudência e pede provimento ao apelo.

O reclamante, por sua vez, em suas razões de fls. 693/696, persegue o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao argumento de que sua prestação de serviço resultou em seu benefício direto, eis que a obrigação de fornecer lista telefônica aos assinantes é imposta pela ANATEL à TELEMAR, sem o que não pode esta última prestar seus serviços de telefonia. Irresigna-se contra o indeferimento de horas extras e suas repercussões, alegando que, além de restar evidenciado que o labor não era desenvolvido apenas externamente, as testemunhas confirmaram a prática adotada pela primeira reclamada, TELELISTAS, de adotar controle de freqüência, com horários determinados. Pretende, ainda, a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças das comissões, em dobro, decorrentes do cálculo com base no valor total à vista, asseverando que o contrato de fls. 422/426 não se reveste das formalidades legais, não podendo, por esta razão, servir de impedimento a sua postulação. Acrescenta, ao depois, que, em sendo um contrato de adesão, deve ele ser interpretado restritivamente em favor do obreiro e que houve alteração do mesmo através da carta de campanha de fls. 429, que previu, a partir de 04 de setembro de 2002, que o percentual de comissão vigoraria sobre qualquer venda, sem especificação. Por fim, pleiteia honorários advocatícios, argüindo a inconstitucionalidade dos Enunciados 219 e 329, do C.TST, eis que afrontam o disposto nos artigos 5o, I e II, bem como 133, da Constituição Federal. Pede seja dado provimento ao recurso.

Contra-razões às fls. 700/701 pelo reclamante, suscitando preliminar de deserção do recuso empresarial. Às fls. 704/711, contrariedade pela TELELISTAS e às fls. 713/719, pela TELEMAR.

O Ministério Público do Trabalho, por meio do Doutor Pedro Luiz G. Serafim da Silva, apôs seu visto às fls. 722 dos autos, declarando inexistir interesse público a ensejar a intervenção do Parquet Trabalhista, considerando o processo apto para julgamento, ressalvando, no entanto, a faculdade de pronunciar-se ou pedir vista regimental em sessão de julgamento, ancorado no artigo 83, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93.

É o relatório.

VOTO:

RECURSO DA RECLAMADA TELELISTAS LTDA.

DAS PRELIMINARES:

1) DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO RECLAMANTE-RECORRIDO

Suscita o reclamante a preliminar de deserção do recurso empresarial, ao argumento de que não foi recolhida a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma de custas, aplicada pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos declaratórios, ao considerar a empresa embargante litigante de má-fé.

É de ser rejeitada, no entanto a preliminar em apreço. A um, porque a condenação por litigância de má-fé ao pagamento de multa 1% sobre e de indenização de 10% sobre o valor atribuído à causa em favor do autor, constante da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 656), não alterou o valor da condenação; a dois, porque o depósito recursal foi efetivado pelo teto fixado no Ato nº 284/02 do TST, publicado no Diário da Justiça em 25.07.02. e as custas processuais recolhidas pelo valor atribuído à condenação (fls. 689/690); e a três, porque sem determinação judicial, repita-se, e em tempo hábil, a recorrente complementou o depósito recursal e as custas processuais, tendo como espelho os valores da multa e da indenização fixados nos embargos declaratórios (fls. 656 e 691/692)

2) DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUSCITADAS PELA RECORRENTE

Suscita a recorrente a nulidade da sentença proferida nos embargos declaratórios por ela opostos, ao argumento de que...

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