Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 25 de Junho de 2003
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Resumo
O fato de o empregado ter sofrido acidente de trabalho, por si só, não é razão suficiente para assegurar-lhe o direito a indenização por danos materiais e morais. É que a par da existência de elementos como o dano e o nexo de causalidade, há a necessidade da prova de que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para o dano.
Decisão:Ante o exposto, conclui-se que não há como atribuir, à empresa demandada, a responsabilidade pelo pagamento da indenização postulada, pelo que mantenho a sentença, neste particular.Da diferença de horas extras, adicional noturno e dobra dos domingos e feriados:Na petição inicial, o autor declinou sua jornada de trabalho, informando que não recebia, corretamente, as horas extras, as dobras dos domingos e feriados e o adicional noturno, pelo que requereu a condenação da empresa no pagamento dos títulos insertos nas letras "d", "e"e "f", do pedido.A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu em Juízo para defender-se e produzir sua prova.Entretanto, o MM. Juízo a quo entendeu pelo indeferimento dos pleitos em apreço, sob o seguinte fundamento:"Improcedem os pleitos de letras "d"; "e"; "f" posto que, nos mesmos, o reclamante requer"diferenças" e "complementos". Confessou, em seu depoimento de fls., que recebia suas horas extras, mas não na totalidade. Confessou, também, que entregou seus contracheques no escritório do seu advogado e foi-lhe dado prazo para trazê-los à colação, contudo não o fez.Logo, em face de tais documentos não terem vindo à colação o autor procedeu como litigante de má fé haja vista que, assim, o Juízo ficou impossibilitado de cotejar e deduzir aquilo que já lhe foi pago nos contracheques, ou seja, impossibilitou a Vara de compensar os valores já pagos a título das rubricas requeridas."Data venia, discordo do posicionamento do Juízo de primeiro grau.Na verdade, o reclamante não alegou o não pagamento das verbas em análise, mas afirmou que não as recebia corretamente. Procedeu, o mesmo, à juntada do TRCT onde se constata o pagamento de horas extras com adicional de 70%, 100%, adicional noturno etc. Assim, entendo que, se houvesse litigância de má-fé por parte do recorrente, não teria ele pleiteado apenas diferenças e complementos, bem como não traria, à colação, o TRCT (fl.15)Caberia à empresa, sem dúvida, contestar as pretensões e fazer prova do pagamento correto dos títulos perseguidos, ou seja, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do demandante. Não o fez. Foi-lhe aplicada à pena de revelia e confissão e os horários de trabalho descritos na inicial, por conseguinte, são admitidos como verdadeiros, sem a prova do pagamento integral dos títulos correlatos.Desta forma, reformo a decisão, neste particular, a fim de deferir os pedidos das letras "d","e" e "f", da inicial, devendo o quantum respectivo ser apurado em liquidação, com observância da jornada de trabalho indicada na exordial e abatendo-se o que já foi pago, já que as postulações correspondem a diferenças e complementos. As quantias já satisfeitas deverão ser objeto de comprovação na fase de liquidação.Vale ressalvar que embora o recorrente, ao concluir suas razões, pugne pela total procedência da ação, deixa esta Relatora de examinar o pedido do item "h" da inicial, que se relaciona a horas in itinere, porquanto os fundamentos do recurso nada expõem a respeito.Da multa do art. 477, da CLT:Mantenho o indeferimento da multa, por entender que diferenças de verbas rescisórias, resultantes de reconhecimento em Juízo, de questões controvertidas, não ensejam o cabimento da multa em tela, aplicando-se interpretação restritiva quanto a incidência de sanções.Dos honorários advocatícios:Quanto aos honorários advocatícios, embora divirja esta Relatora, prevaleceu o voto da maioria da Turma, que indefere a verba, quando se trata de assistência particular, com fundamento na Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329/TST.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, julgando procedente em parte a reclamação, deferir os pedidos das letras "d", "e" e "f", da inicial, devendo o quantum respectivo ser apurado em liquidação, com observância da jornada de trabalho indicada na exordial e deduzindo-se o que foi pago, com comprovação na fase de liquidação.Sobre o valor da condenação incidem imposto de renda e contribuições de INSS, sobre as parcelas de natureza salarial (o que exclui, em relação ao INSS, diferenças de aviso prévio, de férias proporcionais + 1/3 e de FGTS + 40%, e, em relação ao imposto de renda, apenas as diferenças de FGTS + 40%), cabendo à reclamada comprovar os recolhimentos, em execução, observando procedimento a ser estabelecido pelo juízo de primeira instância, arcando, o reclamante, com os respectivos valores, que serão deduzidos do seu crédito.Custas processuais invertidas.À condenação fixo o valor de R$ 3.000,00, para os devidos fins.ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos anexados ao recurso, às fls. 41/44, a teor do Enunciado nº 08, do TST. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para, julgando procedente em parte a reclamação, deferir os pedidos das letras "d","e" e "f", da inicial, devendo o "quantum" respectivo ser apurado em liquidação, com observância da jornada de trabalho indicada na exordial e deduzindo-se o que foi pago, com comprovação na fase de liquidação, contra o voto, em parte, da Juíza Relatora, que ainda deferia os honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação e contra o voto do Juiz Revisor, que ainda acrescia à condenação os pleitos referentes às diferenças salariais em função da estabilidade acidentária e à multa do art. 477 da CLT. Sobre o valor da condenação incidem imposto de renda e contribuições de INSS, sobre as parcelas de natureza salarial (o que exclui, em relação ao INSS, diferenças de aviso prévio, de férias proporcionais + 1/3 e de FGTS + 40%, e, em relação ao imposto de renda, apenas as diferenças de FGTS + 40%), cabendo à reclamada comprovar os recolhimentos, em execução, observando procedimento a ser estabelecido pelo juízo de primeira instância, arcando, o reclamante, com os respectivos valores, que serão deduzidos do seu crédito.Custas processuais invertidas. À condenação fixa-se o valor de R$ 3.000,00, para os devidos fins.Recife, 25 de junho de 2003.GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora Vb/G/Ssr.Publicado no D.O.E. em 29/07/2003Veja o conteúdo completo deste documento
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T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________Proc. TRT-01337-2002-171-06-00-7 (RO-00311/03)Pág. 1PROC. Nº TRT-01337-2002-171-06-00-7 (RO)Órgão Julgador : 3ª. TurmaJuíza Relatora : Gisane Barbosa de AraújoRecorrente : JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANARecorrida : CONSTRUTORA OAS LTDA.Advogados : Severino José da Cunha e Marco Túlio PonziProcedência : Vara do Trabalho do Cabo (PE)EMENTA: O fato de o empregado ter sofrido acidente de trabalho, por si só, não é razão suficiente para assegurar-lhe o direito a indenização por danos materiais e morais. É que a par da existência de elementos como o dano e o nexo de causalidade, há a necessidade da prova de que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para o dano.Vistos etc.Cumpridas as formalidades legais, recorre, ordinariamente, JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho do Cabo - PE, que julgou improcedente a reclamação trabalhista por ele ajuizada contra a CONSTRUTORA OAS LTDA., nos termos da sentença de fls. ...Veja o conteúdo completo deste documento
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