Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 25 de Junho de 2003

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Resumo


O fato de o empregado ter sofrido acidente de trabalho, por si só, não é razão suficiente para assegurar-lhe o direito a indenização por danos materiais e morais. É que a par da existência de elementos como o dano e o nexo de causalidade, há a necessidade da prova de que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para o dano.

Decisão:

Ante o exposto, conclui-se que não há como atribuir, à empresa demandada, a responsabilidade pelo pagamento da indenização postulada, pelo que mantenho a sentença, neste particular.

Da diferença de horas extras, adicional noturno e dobra dos domingos e feriados:

Na petição inicial, o autor declinou sua jornada de trabalho, informando que não recebia, corretamente, as horas extras, as dobras dos domingos e feriados e o adicional noturno, pelo que requereu a condenação da empresa no pagamento dos títulos insertos nas letras "d", "e"

e "f", do pedido.

A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu em Juízo para defender-se e produzir sua prova.

Entretanto, o MM. Juízo a quo entendeu pelo indeferimento dos pleitos em apreço, sob o seguinte fundamento:

"Improcedem os pleitos de letras "d"; "e"; "f" posto que, nos mesmos, o reclamante requer

"diferenças" e "complementos". Confessou, em seu depoimento de fls., que recebia suas horas extras, mas não na totalidade. Confessou, também, que entregou seus contracheques no escritório do seu advogado e foi-lhe dado prazo para trazê-los à colação, contudo não o fez.

Logo, em face de tais documentos não terem vindo à colação o autor procedeu como litigante de má fé haja vista que, assim, o Juízo ficou impossibilitado de cotejar e deduzir aquilo que já lhe foi pago nos contracheques, ou seja, impossibilitou a Vara de compensar os valores já pagos a título das rubricas requeridas."

Data venia, discordo do posicionamento do Juízo de primeiro grau.

Na verdade, o reclamante não alegou o não pagamento das verbas em análise, mas afirmou que não as recebia corretamente. Procedeu, o mesmo, à juntada do TRCT onde se constata o pagamento de horas extras com adicional de 70%, 100%, adicional noturno etc. Assim, entendo que, se houvesse litigância de má-fé por parte do recorrente, não teria ele pleiteado apenas diferenças e complementos, bem como não traria, à colação, o TRCT (fl.15)

Caberia à empresa, sem dúvida, contestar as pretensões e fazer prova do pagamento correto dos títulos perseguidos, ou seja, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do demandante. Não o fez. Foi-lhe aplicada à pena de revelia e confissão e os horários de trabalho descritos na inicial, por conseguinte, são admitidos como verdadeiros, sem a prova do pagamento integral dos títulos correlatos.

Desta forma, reformo a decisão, neste particular, a fim de deferir os pedidos das letras "d",

"e" e "f", da inicial, devendo o quantum respectivo ser apurado em liquidação, com observância da jornada de trabalho indicada na exordial e abatendo-se o que já foi pago, já que as postulações correspondem a diferenças e complementos. As quantias já satisfeitas deverão ser objeto de comprovação na fase de liquidação.

Vale ressalvar que embora o recorrente, ao concluir suas razões, pugne pela total procedência da ação, deixa esta Relatora de examinar o pedido do item "h" da inicial, que se relaciona a horas in itinere, porquanto os fundamentos do recurso nada expõem a respeito.

Da multa do art. 477, da CLT:

Mantenho o indeferimento da multa, por entender que diferenças de verbas rescisórias, resultantes de reconhecimento em Juízo, de questões controvertidas, não ensejam o cabimento da multa em tela, aplicando-se interpretação restritiva quanto a incidência de sanções.

Dos honorários advocatícios:

Quanto aos honorários advocatícios, embora divirja esta Relatora, prevaleceu o voto da maioria da Turma, que indefere a verba, quando se trata de assistência particular, com fundamento na Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329/TST.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, julgando procedente em parte a reclamação, deferir os pedidos das letras "d", "e" e "f", da inicial, devendo o quantum respectivo ser apurado em liquidação, com observância da jornada de trabalho indicada na exordial e deduzindo-se o que foi pago, com comprovação na fase de liquidação.

Sobre o valor da condenação incidem imposto de renda e contribuições de INSS, sobre as parcelas de natureza salarial (o que exclui, em relação ao INSS, diferenças de aviso prévio, de férias proporcionais + 1/3 e de FGTS + 40%, e, em relação ao imposto de renda, apenas as diferenças de FGTS + 40%), cabendo à reclamada comprovar os recolhimentos, em execução, observando procedimento a ser estabelecido pelo juízo de primeira instância, arcando, o reclamante, com os respectivos valores, que serão deduzidos do seu crédito.

Custas processuais invertidas.

À condenação fixo o valor de R$ 3.000,00, para os devidos fins.

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer dos documentos anexados ao recurso, às fls. 41/44, a teor do Enunciado nº 08, do TST. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para, julgando procedente em parte a reclamação, deferir os pedidos das letras "d",

"e" e "f", da inicial, devendo o "quantum" respectivo ser apurado em liquidação, com observância da jornada de trabalho indicada na exordial e deduzindo-se o que foi pago, com comprovação na fase de liquidação, contra o voto, em parte, da Juíza Relatora, que ainda deferia os honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação e contra o voto do Juiz Revisor, que ainda acrescia à condenação os pleitos referentes às diferenças salariais em função da estabilidade acidentária e à multa do art. 477 da CLT. Sobre o valor da condenação incidem imposto de renda e contribuições de INSS, sobre as parcelas de natureza salarial (o que exclui, em relação ao INSS, diferenças de aviso prévio, de férias proporcionais + 1/3 e de FGTS + 40%, e, em relação ao imposto de renda, apenas as diferenças de FGTS + 40%), cabendo à reclamada comprovar os recolhimentos, em execução, observando procedimento a ser estabelecido pelo juízo de primeira instância, arcando, o reclamante, com os respectivos valores, que serão deduzidos do seu crédito.

Custas processuais invertidas. À condenação fixa-se o valor de R$ 3.000,00, para os devidos fins.

Recife, 25 de junho de 2003.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Juíza Relatora Vb/G/Ssr.

Publicado no D.O.E. em 29/07/2003

 

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 25 de Junho de 2003

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

Proc. TRT-01337-2002-171-06-00-7 (RO-00311/03)

Pág. 1

PROC. Nº TRT-01337-2002-171-06-00-7 (RO)

Órgão Julgador : 3ª. Turma

Juíza Relatora : Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA

Recorrida : CONSTRUTORA OAS LTDA.

Advogados : Severino José da Cunha e Marco Túlio Ponzi

Procedência : Vara do Trabalho do Cabo (PE)

EMENTA: O fato de o empregado ter sofrido acidente de trabalho, por si só, não é razão suficiente para assegurar-lhe o direito a indenização por danos materiais e morais. É que a par da existência de elementos como o dano e o nexo de causalidade, há a necessidade da prova de que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, para o dano.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, recorre, ordinariamente, JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA, de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho do Cabo - PE, que julgou improcedente a reclamação trabalhista por ele ajuizada contra a CONSTRUTORA OAS LTDA., nos termos da sentença de fls. ...

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