Acordão nº (AP)00842.2003.906.06.00.1 de 4º Turma, 10 de Junio de 2003

Número do processo(AP)00842.2003.906.06.00.1
Data10 Junho 2003
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - AP 464/03

Juiz Relator - VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

VMS

fls. 1

PROCESSO Nº TRT : 00842-2003-906-06-00-1 (AP - 464/03)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

JUIZ RELATOR : VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO

AGRAVANTES : IND.AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S/A

E CLODOALDO EUCLIDES DA CRUZ

AGRAVADOS : OS MESMOS

PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

ADVOGADOS : JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER; JOSIAS BASTOS

TAVARES

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADES. No direito processual trabalhista, a teor do contido no art. 795, da CLT, «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.» Assim, não tendo a executada deduzido suas irresignações na primeira oportunidade que teve para falar aos autos, qual seja, ao apresentar a peça de embargos à penhora às fls. 92/94, preclusa a manifestação em sede de agravo de petição, consoante diretriz traçada no artigo 245, do Código de Processo Civil.

Vistos etc.

Agravos de petição interpostos pela INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S/A, executada, e por CLODOALDO EUCLIDES DA CRUZ, exeqüente, de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, às fls. 119/120 e 142/143, que julgou, parcialmente, procedentes tantos os embargos à execução, quanto os embargos à penhora opostos pela primeira em face do segundo, nos autos do Processo nº 553/96.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA

Em suas razões de fls. 147/152, argüi preliminar de nulidade do auto de penhora e avaliação, com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal c/c art. 794, do CPC, face à ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que não foi dado ciência ao representante da executada, pelo Oficial de Justiça Avaliador. Ressalta que o bem indicado à penhora não pertence à executada desde o ano de 1996, aduzindo que o mesmo foi incluído no programa de reforma agrária instituído pelo Governo Federal. Acrescenta que não foi anexado aos autos o Mandado de Penhora e Avaliação. Pede seja declarada a nulidade dos atos processuais, a partir das fls. 44 (Mandado de Citação e Penhora) e, se assim não entender o Juízo, a partir das fls. 62, tendo em vista que a ciência da penhora não observou os preceitos legais.

Suscita, ainda, como segunda preliminar, a nulidade da sentença de fls. 20/23. Aduz que, por ocasião da audiência inaugural, o MM Juízo deferiu que a parte autora aditasse à inicial, ao permitir a juntada dos documentos de fls. 11/19, sem que fosse dado vistas à reclamada. Pede a anulação do processo a partir das fls. 10 dos autos.

No mérito, pede que o cálculo de apuração dos recolhimentos ao INSS e IRRF seja efetuado sobre o débito discriminado, competência a competência, e não incidente sobre o montante total do valor da execução, a ser apurado na fase de liquidação. Afirma que os cálculos homologados pelo MM Juízo «a quo» apresentam-se excessivos, tendo considerado os acréscimos previstos na CCT de fls. 11/19, documento de que não teve vista a reclamada. Sustenta, também, que os valores das horas extras apresentam-se majorados além dos limites da sentença exeqüenda. Alega, por fim, omissão na sentença de embargos à execução, no tocante à impugnação aos cálculos exeqüendos. Apresenta os valores que entende corretos. Pede provimento ao agravo de petição.

Contra razões às fls. 160/161.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE

Em suas razões, às fls. 155/156, pede o chamamento do feito à ordem, visando evitar uma possível nulidade processual, no sentido de determinar uma nova atualização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT