Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 02 de Julho de 2003

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Resumo


DURAÇÃO DO Trabalho. Horas extras. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR.

CONFIRMAÇão da sentença. Sentença proferida em matéria de jornada de trabalho extraordinária, a partir de análise fática coerente por parte do órgão judicial de primeira instância, nos parâmetros adotados, não comporta modificação em sede recursal. A impugnação apresentada por reclamante a cartões de ponto juntados pela empresa não tem que conter requerimento expresso de invalidação dos mesmos, bastando a referência à

irregularidade no preenchimento dos dados referentes a horário, não se constituindo, pois, julgamento fora do pedido a decisão que impõe a obrigação pecuniária já tratada. Recurso Ordinário rejeitado nesta parte.

Decisão:

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para excluir os honorários advocatícios da condenação e para autorizar, no que couber, a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

Ao decréscimo atribuo o valor R$1.000,00 (hum mil reais).

Assim, ACORDAM os Juízes da 2a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por intempestividade, suscitada em contra-razões, e de nulidade da sentença argüida pela recorrente. No mérito, também por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir os honorários advocatícios da condenação e para autorizar, no que couber, a dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Ao decréscimo da condenação fica arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Recife, 02 de julho de 2003.

EDMILSON ALVES DA SILVA Juiz Relator Publicado no D.O.E. em 22/08/2003

 

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 2º Turma, 02 de Julho de 2003

TRT - 6a. Região

Fls___________

PROC.TRT - RO - 00871-2003-906-06-00-3

Pág.1

PROC. Nº TRT - 00871-2003-906-06-00-3

Órgão Julgador : 2ª Turma

Juiz Relator : Edmilson Alves da Silva

Recorrente : COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS

Recorrido : DENIS FERREIRA DIAS

Advogados : Hamilton Fernando Mor Francisco e José Cândido da Silva

Procedência : 5ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA: DURAÇÃO DO Trabalho. Horas extras. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. CONFIRMAÇão da sentença. Sentença proferida em matéria de jornada de trabalho extraordinária, a partir de análi...

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