Acordão nº (RO)01565.2002.006.06.00.0 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 29 de Julio de 2003

Data da Resolução29 de Julio de 2003
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco)
Nº processo(RO)01565.2002.006.06.00.0

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

1

PROC. TRT - RO - 01565-2002-006-06-00-0

PROC. Nº

:

01565-2002-006-06-00-0

PROC. N.º TRT

:

RO-01750/03

Órgão Julgador

:

  1. Turma

Juíza Relatora

:

Ana Maria Schuler Gomes

Recorrente

:

SEMPRE FOTOS LTDA.

Recorrido

:

ADRIANA XAVIER SIMÕES DE SOUZA

Advogados

:

Roberto Borba Gomes de Melo e Roberto José Simões de Souza

EMENTA:

QUADRO DE HORÁRIO. O horário de trabalho dos empregados deve constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma, nos termos do caput do art. 74 da CLT.

Cumpridas as formalidades legais, recorre SEMPRE FOTOS LTDA. de decisão proferida pela MM. 6ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA XAVIER SIMÕES DE SOUZA contra a ora recorrente, nos termos da sentença de f. 293/296.

Embargos Declaratórios pela reclamada, julgados improcedentes à f. 301.

Em suas razões de recurso, f. 304/308, alega haver discrepância entre o acolhimento da prescrição e os termos da sentença. Aduz que deve ser excluído da condenação o reconhecimento do período clandestino de trabalho, bem como as horas extras deferidas, por falta de fundamentação e ante a evidente contradição entre os termos da inicial e o depoimento da única testemunha ouvida. Pede provimento ao recurso.

Contra-razões às f. 313/316.

O Ministério Público do Trabalho, por meio do Procurador José Janguiê Bezerra Diniz, à f. 319, suscitou preliminar de não conhecimento das contra-razões apresentadas pela reclamante e, no mérito, declarou inexistir interesse público no presente litígio, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista regimental na sessão de julgamento, caso entenda necessário, e considerou o processo apto para julgamento.

É o relatório.

V O T O:

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Acolho-a.

A tempestividade se caracteriza como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal ou de sua contrariedade, razão pela qual a interposição das contra-razões ao recurso ordinário, deve observar o prazo legal de 08 dias (art. 900 da CLT).

Compulsando os presentes fólios, verifica-se que a reclamante foi notificada da interposição do recurso ordinário, f. 304/308, através de edital publicado no Diário Oficial de 25 de fevereiro de 2003 (terça-feira), consoante documento de f. 311 dos autos, e apenas protocolou as suas contra-razões em 11 de março de 2003 (terça-feira), conforme f. 313. Deste modo, ao perfazer a contagem do prazo legal, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, em consonância com o art. 775 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ter-se-ia o início da contagem em 26 de fevereiro de 2003 (quarta-feira) e o seu término em 06 de março de 2003 (quinta -feira)...

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