Acordão nº (RO)01125.2002.011.06.00.8 de 4º Turma, 22 de Julio de 2003
Magistrado Responsável | Eneida Melo Correia de Araújo |
Data da Resolução | 22 de Julio de 2003 |
Emissor | 4º Turma |
Nº processo | (RO)01125.2002.011.06.00.8 |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
T.R.T. 6ª REGIÃO
FL. ____________
PROC. Nº 01125-2002-011-06-00-8
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PROC. RO Nº 01125-2002-011-06-00-8
Órgão Julgador : 1ª TURMA
Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo
Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Recorridos : ADINCO - ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS
ODONTOLÓGICOS S/C LTDA. e
CSO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS LTDA.
Advogados : Artur de Azambuja Rodrigues, Ruy Salathiel de
Albuquerque e Mello Ventura e Arinaldo Vieira Crispim
Procedência : 11ª Vara do Trabalho de Recife
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. COOPERATIVISMO. ADEQUAÇÃO DE FINS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autorização prevista no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz respeito à verdadeira relação entre cooperados e os tomadores de serviço. No caso dos autos, a situação de fato revelou que havia relação de emprego entre as partes, não existindo uma forma de prestação de serviços que atendesse aos fins de cooperação e de solidariedade, no sentido de propiciar o reingresso do homem trabalhador no mercado produtivo, dentro de uma divisão do trabalho racional. Os elementos trazidos na Ação Civil Pública autorizam a que não se visualizasse o espírito Cooperativo nos moldes previstos na nossa ordem jurídica. Recurso ordinário provido para reconhecer a natureza subordinativa da prestação de serviços.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 01125-2002-011-06-00-8, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e ADINCO - ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS S/C LTDA. e CSO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e são recorridos OS MESMOS.
A MM. 11ª Vara do Trabalho de Recife, mediante sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, às fls. 430/433, acolheu, parcialmente, as preliminares de inépcia e carência de ação para extinguir sem julgamento de mérito os pedidos de recolhimentos de depósitos do Fundo de Garantia e de contribuições previdenciárias; o de condenação das promovidas em dinheiro; e ainda os pedidos que consubstanciam obrigações de fazer (registro de contratos nas CTPS), além da obrigação de pagar salários aos trabalhadores e demais vantagens (férias, gratificações de natal, FGTS etc.) de todo o período e julgou totalmente improcedentes os pleitos remanescentes.
Em suas razões recursais, às fls. 436/442, o Ministério Público do Trabalho insurge-se quanto ao acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que as razões do pedido foram delimitadas. Afirma que a Ação visa à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, estes últimos representados pelos pedidos de anotação de CTPS e consectários legais. Diz que os pleitos relativos às obrigações de fazer e não fazer servem para impedir a continuidade da fraude a interesses difusos e coletivos e, já havendo se consumado tais lesões, é que foi postulada a reparação mediante condenação em dinheiro. Aduz, outrossim, que não há inépcia no tocante ao pedido relativo ao FGTS, cujo fundamento encontra-se devidamente exposto. Irresigna-se, também, quanto à extinção de pedidos por carência de ação, sustentando o Recorrente que é parte legítima para defender direitos individuais homogêneos, consoante preceituam o art. 129 da Constituição Federal e o art. 6° da Lei Complementar n° 75/93. Quanto ao mérito, assevera que a primeira Ré explora a prestação de serviços odontológicos, sendo, pois, atividade fim da referida Empresa, e é essa a função exercida pelos cooperados. Acrescenta que há subordinação desses profissionais à prestadora de serviços, bem como pessoalidade, onerosidade e continuidade, conforme conclusão do relatório da fiscalização procedida por Auditor Fiscal do Recorrente, dotado de fé pública e sem qualquer interesse pessoal em discussão. Impugna a prova testemunhal produzida pelas Recorridas cujos depoimentos foram prestados por subordinados dessas. Destaca, todavia, que a declaração prestada pela sua primeira testemunha, o Presidente do Sindicato dos Odontologistas de Pernambuco foi no sentido de que os profissionais, hoje «cooperados» eram empregados da primeira Ré, os quais foram forçados a aderir à «cooperativa» para manterem seus postos de trabalho. Sustenta que tal procedimento evidencia o intuito de fraude se divorciando dos verdadeiros fins do cooperativismo. Requer o imediato julgamento pelo Tribunal das questões jurídicas tratadas, a teor do que dispõe o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, sendo provido o recurso para julgar procedente a ação.
Contra-razões apresentadas, às fls. 445/461, pela ADINCO - Administradora de Convênios Odontológicos Ltda. e às fls. 462/467 pela CSO - Cooperativa de Serviços Odontológicos Ltda.
A Procuradoria Regional do Trabalho, por intermédio do Dr. Janguiê Bezerra Diniz proferiu parecer, às fls. 472/473, opinando no sentido de que sejam mantidos os fundamentos contidos na inicial, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa em questão, com o provimento total do apelo.
Houve remessa dos autos ao Serviço de Cadastramento Processual a fim de ser incluído o nome da Reclamada CSO - Cooperativa de Serviços Odontológicos Ltda., como Recorrida, sendo cumprida a diligência.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
O Ministério Público não se conforma com a extinção do processo sem julgamento do mérito, declarada pela Vara do Trabalho, quanto aos pedidos de recolhimentos de depósitos do Fundo de Garantia e de contribuições previdenciárias e, ainda, das pretensões que consubstanciam obrigações de fazer (registro de contratos nas CTPS), além da obrigação de pagar salários aos trabalhadores e demais vantagens (férias, gratificações de natal, FGTS etc.) de todo o período. Afirma que detém legitimidade ativa, motivo pelo qual requer seja acolhido o apelo para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito no particular.
O Juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de carência de ação, no tocante aos pedidos de recolhimentos de depósitos do Fundo de Garantia e de contribuições previdenciárias e, ainda, das pretensões que consubstanciam obrigações de fazer (registro de contratos nas CTPS), além da obrigação de pagar salários aos trabalhadores e demais vantagens (férias, gratificações de natal, FGTS etc.) de todo o período.
A Vara do Trabalho reconheceu que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para ingressar com a presente Ação Civil Pública. Destacou aquele Juízo que não a presente ação é despojada de possibilidade jurídica, uma vez que a proteção dos direitos apontados pelo Ministério Público não pode ser inserida em suas funções institucionais, em nada se assemelhando aos interesses individuais indisponíveis.
O objeto da presente ação, conforme consta da inicial e dos documentos que a acompanham, diz respeito à proteção dos direitos de uma coletividade de trabalhadores atuais e futuros, que, sob a denominação de cooperados, teriam prestado ou poderiam vir a realizar serviços subordinados à Recorrente. Essas pessoas, ligadas por uma relação jurídica base irradiariam os efeitos de sua proteção para toda uma massa de trabalhadores que se acha no mercado. O interesse dessa coletividade e a defesa desse interesse podem ser coletivamente exercitados pelo Ministério Público do Trabalho.
O fato de os trabalhadores, individualmente, poderem ingressar com reclamação trabalhista para postular seus direitos, que reputem lesados, não afasta o interesse coletivo que a demanda em questão revela.
Todavia, quando o Ministério Público busca uma reparação material para cada um dos trabalhadores: anotação da CTPS, férias, gratificações natalinas, Fundo de Garantia e outros títulos que pertencem individualmente a cada trabalhador, foge aos limites de sua competência. Considero que ao Ministério Público não cabe perseguir indenização individual dessa natureza para cada um dos trabalhadores.
Observe-se que o art. 129, III, da Constituição da República traz o conceito do interesse coletivo, tendo, portanto, matriz a ser respeitada pelas normas infraconstitucionais.
Acham-se assim expressos os pedidos do Ministério Público, fls. 15/16:
1 - À primeira ré, que, no prazo de 48 horas proceda ao registro e anotação da CTPS dos trabalhadores informados pela cooperativa, às fls. 114-115 do Procedimento, com as seguintes datas de admissão:
- para os sócios fundadores da cooperativa (fls. 99-103), a mesma data do contrato entre as rés, ou seja, 19 de janeiro de 2000 (fls. 105-111);
- para os trabalhadores que não participaram da fundação da cooperativa, mas fazem parte do auto de infração n° 004982843, lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 17-18), a data constante das fichas omitida a data, o dia da lavratura do auto de infração (30/11/2001);
- para os trabalhadores que não se enquadram nos critérios acima, registro com a data da petição que apresentou a relação ao Ministério Público do Trabalho, ou seja, 4 de julho de 2002.
2 - Que a mesma, no prazo de 30 dias, pague os salários relativos a todo o período trabalhado, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária, férias vencidas + 1/3 simples ou dobro (conforme o período aquisitivo), estas últimas a serem gozadas no prazo máximo de um ano.
3 - Ainda à primeira ré, que se abstenha, permanentemente, de contratar serviços prestados através de quaisquer cooperativas de trabalho em sua atividade fim ou em funções subordinadas, tais como as de odontólogo.
4 - À segunda ré, no prazo de 10 dias, que se abstenha de prestar serviços em funções subordinadas ou na atividade-fim de quaisquer tomadores de serviços.
5 - Com fulcro no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/85, condená-las ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, para o caso descumprimento das obrigações constantes dos itens...
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