Acordão nº (RO)01125.2002.011.06.00.8 de 4º Turma, 22 de Julio de 2003

Magistrado ResponsávelEneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução22 de Julio de 2003
Emissor4º Turma
Nº processo(RO)01125.2002.011.06.00.8
Nº da turma1
Nº de Regra1

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

PROC. Nº 01125-2002-011-06-00-8

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PROC. RO Nº 01125-2002-011-06-00-8

Órgão Julgador : 1ª TURMA

Juíza Relatora : Eneida Melo Correia de Araújo

Recorrente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Recorridos : ADINCO - ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS

ODONTOLÓGICOS S/C LTDA. e

CSO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS

ODONTOLÓGICOS LTDA.

Advogados : Artur de Azambuja Rodrigues, Ruy Salathiel de

Albuquerque e Mello Ventura e Arinaldo Vieira Crispim

Procedência : 11ª Vara do Trabalho de Recife

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. COOPERATIVISMO. ADEQUAÇÃO DE FINS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A autorização prevista no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz respeito à verdadeira relação entre cooperados e os tomadores de serviço. No caso dos autos, a situação de fato revelou que havia relação de emprego entre as partes, não existindo uma forma de prestação de serviços que atendesse aos fins de cooperação e de solidariedade, no sentido de propiciar o reingresso do homem trabalhador no mercado produtivo, dentro de uma divisão do trabalho racional. Os elementos trazidos na Ação Civil Pública autorizam a que não se visualizasse o espírito Cooperativo nos moldes previstos na nossa ordem jurídica. Recurso ordinário provido para reconhecer a natureza subordinativa da prestação de serviços.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 01125-2002-011-06-00-8, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e ADINCO - ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS ODONTOLÓGICOS S/C LTDA. e CSO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e são recorridos OS MESMOS.

A MM. 11ª Vara do Trabalho de Recife, mediante sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, às fls. 430/433, acolheu, parcialmente, as preliminares de inépcia e carência de ação para extinguir sem julgamento de mérito os pedidos de recolhimentos de depósitos do Fundo de Garantia e de contribuições previdenciárias; o de condenação das promovidas em dinheiro; e ainda os pedidos que consubstanciam obrigações de fazer (registro de contratos nas CTPS), além da obrigação de pagar salários aos trabalhadores e demais vantagens (férias, gratificações de natal, FGTS etc.) de todo o período e julgou totalmente improcedentes os pleitos remanescentes.

Em suas razões recursais, às fls. 436/442, o Ministério Público do Trabalho insurge-se quanto ao acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que as razões do pedido foram delimitadas. Afirma que a Ação visa à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, estes últimos representados pelos pedidos de anotação de CTPS e consectários legais. Diz que os pleitos relativos às obrigações de fazer e não fazer servem para impedir a continuidade da fraude a interesses difusos e coletivos e, já havendo se consumado tais lesões, é que foi postulada a reparação mediante condenação em dinheiro. Aduz, outrossim, que não há inépcia no tocante ao pedido relativo ao FGTS, cujo fundamento encontra-se devidamente exposto. Irresigna-se, também, quanto à extinção de pedidos por carência de ação, sustentando o Recorrente que é parte legítima para defender direitos individuais homogêneos, consoante preceituam o art. 129 da Constituição Federal e o art. 6° da Lei Complementar n° 75/93. Quanto ao mérito, assevera que a primeira Ré explora a prestação de serviços odontológicos, sendo, pois, atividade fim da referida Empresa, e é essa a função exercida pelos cooperados. Acrescenta que há subordinação desses profissionais à prestadora de serviços, bem como pessoalidade, onerosidade e continuidade, conforme conclusão do relatório da fiscalização procedida por Auditor Fiscal do Recorrente, dotado de fé pública e sem qualquer interesse pessoal em discussão. Impugna a prova testemunhal produzida pelas Recorridas cujos depoimentos foram prestados por subordinados dessas. Destaca, todavia, que a declaração prestada pela sua primeira testemunha, o Presidente do Sindicato dos Odontologistas de Pernambuco foi no sentido de que os profissionais, hoje «cooperados» eram empregados da primeira Ré, os quais foram forçados a aderir à «cooperativa» para manterem seus postos de trabalho. Sustenta que tal procedimento evidencia o intuito de fraude se divorciando dos verdadeiros fins do cooperativismo. Requer o imediato julgamento pelo Tribunal das questões jurídicas tratadas, a teor do que dispõe o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, sendo provido o recurso para julgar procedente a ação.

Contra-razões apresentadas, às fls. 445/461, pela ADINCO - Administradora de Convênios Odontológicos Ltda. e às fls. 462/467 pela CSO - Cooperativa de Serviços Odontológicos Ltda.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por intermédio do Dr. Janguiê Bezerra Diniz proferiu parecer, às fls. 472/473, opinando no sentido de que sejam mantidos os fundamentos contidos na inicial, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a causa em questão, com o provimento total do apelo.

Houve remessa dos autos ao Serviço de Cadastramento Processual a fim de ser incluído o nome da Reclamada CSO - Cooperativa de Serviços Odontológicos Ltda., como Recorrida, sendo cumprida a diligência.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE

O Ministério Público não se conforma com a extinção do processo sem julgamento do mérito, declarada pela Vara do Trabalho, quanto aos pedidos de recolhimentos de depósitos do Fundo de Garantia e de contribuições previdenciárias e, ainda, das pretensões que consubstanciam obrigações de fazer (registro de contratos nas CTPS), além da obrigação de pagar salários aos trabalhadores e demais vantagens (férias, gratificações de natal, FGTS etc.) de todo o período. Afirma que detém legitimidade ativa, motivo pelo qual requer seja acolhido o apelo para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito no particular.

O Juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de carência de ação, no tocante aos pedidos de recolhimentos de depósitos do Fundo de Garantia e de contribuições previdenciárias e, ainda, das pretensões que consubstanciam obrigações de fazer (registro de contratos nas CTPS), além da obrigação de pagar salários aos trabalhadores e demais vantagens (férias, gratificações de natal, FGTS etc.) de todo o período.

A Vara do Trabalho reconheceu que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para ingressar com a presente Ação Civil Pública. Destacou aquele Juízo que não a presente ação é despojada de possibilidade jurídica, uma vez que a proteção dos direitos apontados pelo Ministério Público não pode ser inserida em suas funções institucionais, em nada se assemelhando aos interesses individuais indisponíveis.

O objeto da presente ação, conforme consta da inicial e dos documentos que a acompanham, diz respeito à proteção dos direitos de uma coletividade de trabalhadores atuais e futuros, que, sob a denominação de cooperados, teriam prestado ou poderiam vir a realizar serviços subordinados à Recorrente. Essas pessoas, ligadas por uma relação jurídica base irradiariam os efeitos de sua proteção para toda uma massa de trabalhadores que se acha no mercado. O interesse dessa coletividade e a defesa desse interesse podem ser coletivamente exercitados pelo Ministério Público do Trabalho.

O fato de os trabalhadores, individualmente, poderem ingressar com reclamação trabalhista para postular seus direitos, que reputem lesados, não afasta o interesse coletivo que a demanda em questão revela.

Todavia, quando o Ministério Público busca uma reparação material para cada um dos trabalhadores: anotação da CTPS, férias, gratificações natalinas, Fundo de Garantia e outros títulos que pertencem individualmente a cada trabalhador, foge aos limites de sua competência. Considero que ao Ministério Público não cabe perseguir indenização individual dessa natureza para cada um dos trabalhadores.

Observe-se que o art. 129, III, da Constituição da República traz o conceito do interesse coletivo, tendo, portanto, matriz a ser respeitada pelas normas infraconstitucionais.

Acham-se assim expressos os pedidos do Ministério Público, fls. 15/16:

1 - À primeira ré, que, no prazo de 48 horas proceda ao registro e anotação da CTPS dos trabalhadores informados pela cooperativa, às fls. 114-115 do Procedimento, com as seguintes datas de admissão:

- para os sócios fundadores da cooperativa (fls. 99-103), a mesma data do contrato entre as rés, ou seja, 19 de janeiro de 2000 (fls. 105-111);

- para os trabalhadores que não participaram da fundação da cooperativa, mas fazem parte do auto de infração n° 004982843, lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 17-18), a data constante das fichas omitida a data, o dia da lavratura do auto de infração (30/11/2001);

- para os trabalhadores que não se enquadram nos critérios acima, registro com a data da petição que apresentou a relação ao Ministério Público do Trabalho, ou seja, 4 de julho de 2002.

2 - Que a mesma, no prazo de 30 dias, pague os salários relativos a todo o período trabalhado, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária, férias vencidas + 1/3 simples ou dobro (conforme o período aquisitivo), estas últimas a serem gozadas no prazo máximo de um ano.

3 - Ainda à primeira ré, que se abstenha, permanentemente, de contratar serviços prestados através de quaisquer cooperativas de trabalho em sua atividade fim ou em funções subordinadas, tais como as de odontólogo.

4 - À segunda ré, no prazo de 10 dias, que se abstenha de prestar serviços em funções subordinadas ou na atividade-fim de quaisquer tomadores de serviços.

5 - Com fulcro no disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/85, condená-las ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, para o caso descumprimento das obrigações constantes dos itens...

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