Acordão nº (AP)01142.2003.906.06.00.4 de 2º Turma, 2 de Julio de 2003

Número do processo(AP)01142.2003.906.06.00.4
Data02 Julho 2003
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PROC.TRT - 1142-2003-906-06-00-4

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PROC. N.º TRT - 01142-2003-906-06-00-4

Órgão Julgador : 2 ª Turma

Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho

Agravante : BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S/A

Agravado : PAULO RIBEIRO DE SOUZA

Advogados : Erwin Herbert Friedheim Neto e Valder Rubens de Lucena Patriota

Procedência : Vara do Trabalho de Salgueiro/PE

EMENTA: O adicional noturno apenas integra a base de cálculo das horas extras realizadas em período noturno, conforme dispõe a OJ SDI-1 nº 97, do Colendo TST. Em se tratando de horas extras diurnas, como no caso sub judice, impõe-se a exclusão da base de cálculo das horas extras o adicional noturno eventualmente percebido.

Vistos, etc.

Agravo de Petição interposto pelo BANDEPE - BANCO DE PERNAMBUCO S/A, contra a sentença proferida pela Juíza Titular da Vara do Trabalho de Salgueiro-PE, que julgou procedente, em parte, os embargos à execução que opôs na reclamação ajuizada por PAULO RIBEIRO DE SOUZA, ora agravado.

Em suas razões de fls. 681/690, inconforma-se o agravante com as contas elaboradas pela Contadoria da Vara. Aponta erro na composição da base de cálculo das horas extras, ao considerar as parcelas de adicional noturno, alegando que tais valores não constituem em salário base do empregado. Pede que, quando da compensação das horas extras quitadas, sejam as mesmas quantificadas fisicamente, face a sua importância na apuração das médias duodecimais a serem utilizadas nos cálculos das incidências sobre as férias, 13º salário e verbas rescisórias. Afirma excessivos e equivocados os quantitativos das horas extras adotados pela Contadoria, ressaltando que a inclusão dos dias de repouso no cômputo das horas extras, facilitaria as contas de liquidação, sendo desnecessários os diversos cálculos elaborados pelo calculista. Entende equivocado, ainda, o cálculo das diferenças de férias, 13º salário e verbas rescisórias, vez que não obedecidas as respectivas médias duodecimais, conforme planilhas que ora anexa. Sustenta que também houve excesso no cálculo da correção monetária, face a utilização do índice do mês de apuração do débito, alegando desobediência aos dispositivos legais pertinentes à matéria (Precedente 124 da SDI/TST c/c art. 6º, item V da Lei 7738/89, § 1º do art. 459 da CLT, e art. 39 da Lei 8177/91). Por cautela, pede que os cálculos de atualização devem ficar limitados à data de ocorrência da completa satisfação do crédito exequendo. Aduz, por fim, que a competência para o recolhimento das contribuições previdenciárias, em débitos trabalhistas, será a do mês do pagamento ou a do mês de liberação do depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, não cabendo, desta forma, a cobrança de qualquer multa e/ou juros decorrentes do seu inadimplemento. Cita jurisprudência e pede provimento ao apelo.

Contraminuta apresentada às fls. 701/713.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, declarou inexistir interesse público no processo (fls. 717).

É o relatório.

VOTO:

Da base de cálculo para apuração das horas extras

Data venia do posicionamento adotado pela MM. Vara de origem, assiste razão ao agravante.

O adicional noturno apenas integra a base de...

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