Acordão nº (AGR)00892.2003.000.06.00.7 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 3 de Julio de 2003
Número do processo | (AGR)00892.2003.000.06.00.7 |
Data | 03 Julho 2003 |
TRT-892-2003-000-AR-29/03-fls. 1
PROC. TRT. - 0892-2003-000-06-00-7
AGRAVANTE : JOSENITA DE MELO VASCONCELOS DANTAS
AGRAVADO : EXMO. SR. JUIZ RELATOR GILVAN DE SÁ BARRETO
ADVOGADO : OSWALDO DA CRUZ GOUVEIA
PROCEDÊNCIA : TRT - 6ª REGIÃO - PE
EMENTA: Documentos que instruem a ação rescisória. Autenticação. Obrigatoriedade. O artigo 830, da CLT não faz qualquer distinção entre os documentos que necessitam autenticação. Aliás, é cediço que a autenticação somente é dispensável quando se tratar de documentos comuns às partes ou que tenham sido apresentados por pessoa jurídica de direito público após a MP 1360, de 1996, como contido nas orientações jurisprudenciais nº 36 e 134, do C. TST. Não tendo a agravante cumprido o comando judicial emitido, sob pena de indeferimento ``in lime'' da ação, nada a alterar no despacho agravado. Agravo de Petição Regimental a que se nega provimento.
Vistos, etc.
Agravo de Petição Regimental interposto a tempo e modo por JOSENITA DE MELO VASCONCELOS DANTAS, doravante denominado agravante, contra despacho proferido por este Relator que indeferiu, liminarmente, a ação rescisória por ele ajuizada.
Alega a agravante que os documentos imprescindíveis à análise da rescisória foram autenticados, o que somente não ocorreu em relação aos documentos sem grande expressão para o julgamento da lide. Pede seja reformado o despacho deste relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
É o relatório
V O T O:
De fato, indeferi liminarmente a petição de Ação Rescisória, sob os seguintes fundamentos:
Considerando que a Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, contida no despacho de fls. 275, no sentido de promover a autenticação dos documentos por ela reproduzidos, que instruem a petição inicial (artigo 830, da CLT c/c os artigos 365, III e 385, do CPC). Considerando, ainda, que, embora tenha sido intimada para sanar tal omissão, no prazo de 10 (dez) dias, cientificada de que a sua inércia acarretaria o indeferimento, in limine, da ação, outro caminho não resta a seguir, senão a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto impossibilitado o seu andamento válido e regular.
Dessa forma, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Custas pela autora, calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas, como faculta a lei (artigo 789, § 3º da CLT)''.
Nada a alterar no despacho agravado.
Como...
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