Acordão nº (RO)01031.2002.008.06.00.6 de 2º Turma, 13 de Agosto de 2003
Data | 13 Agosto 2003 |
Número do processo | (RO)01031.2002.008.06.00.6 |
Órgão | Segunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
PROC.TRT -01031-2002-008-06-00-6
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PROC. N.º TRT - 01031-2002-008-06-00-6
Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho
Recorrentes : PAULO ANDRÉ SIQUEIRA SILVA e XEROX DO BRASIL LTDA.
Recorridos : OS MESMOS
Advogados : Maria Eunice de Almeida Meira e Luana Carla Lins Mergulhão
Procedência : 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE
EMENTA: Multa do art. 477 da CLT. Comprovada a existência do vínculo empregatício entre as partes e havendo demissão imotivada do obreiro sem a respectiva paga de seus haveres rescisórios até o presente momento, faz jus o recorrido à multa estipulada no § 8º, do art. 477 da CLT.
Vistos, etc.
Recursos ordinários interpostos por PAULO ANDRÉ SIQUEIRA SILVA e XEROX DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pela MM 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedente, em parte, a reclamação ajuizada pelo primeiro contra a segunda recorrente.
Recurso do reclamante
Em suas razões (fls. 598/605), inconforma-se o recorrente com o indeferimento das horas extras, alegando que não foram considerados os depoimentos das testemunhas relativamente ao controle da atividade externa, exercido pela empresa, bem como que a mesma não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Insurge-se contra o indeferimento do pleito relativo à equiparação salarial e ao recebimento dos prêmios, bônus, tickets refeição e taxa de quilometragem, sustentando ter restado provado nos autos que os empregados com CTPS anotada percebiam tais benefícios. Pede a reforma da sentença, ainda, para que sejam deferidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como os pleitos relativos ao FGTS, seguro-desemprego, aviso prévio, férias e 13º salário, aduzindo que os mesmos não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau. Quanto aos honorários advocatícios, afirma que deve ser aplicado o princípio da sucumbência, pedindo, por fim, que seja esclarecida qual a remuneração que deverá servir de base de cálculo dos títulos postulados.
Recurso da reclamada
Em suas razões (fls. 609/636), insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando-a no pagamento de aviso prévio, com integração ao tempo de serviço, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, indenização do seguro-desemprego, férias vencidas e 13ºs salários de todo o período de labor. Afirma que restou demonstrada nos autos a inexistência da relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT, ressaltando ter realizado com o recorrido contrato de representação comercial autônoma, nos termos da Lei 4886/65. Pede que sejam desconsiderados os depoimentos da segunda e terceira testemunhas do reclamante, devidamente contraditadas na instrução processual, em observância ao disposto no art. 405, § 3º, II, do CPC e art. 829 da CLT. Aduz que não pode proceder, também, o pleito relativo ao estorno de comissões, ressaltando que, caso mantido o entendimento quanto à existência do liame empregatício, e considerado o recorrido vendedor, aplica-se-lhe o disposto no art. 7º da Lei 3.207/57.
Contra-razões pelo reclamante às fls. 643/652, com preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, por deserção.
Contra-razões pela reclamada às fls. 653/662.
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Dr. José Janguiê Bezerra Diniz, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso empresarial e das suas contra-razões, por deserção e irregularidade de representação, respectivamente (fls. 667/668).
É o relatório.
VOTO:
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