Acordão nº (RO)01935.2002.010.06.00.8 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 26 de Agosto de 2003
Data da Resolução | 26 de Agosto de 2003 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco) |
Nº processo | (RO)01935.2002.010.06.00.8 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
RECIFE
01935-2002-010-06-00-8 1
PROC. Nº
:
01935-2002-010-06-00-8
PROC. N.º TRT
:
- RO -01550/03
Órgão Julgador
:
-
Turma
Juíza Relatora
:
Ana Maria Schuler Gomes
Recorrente
:
MARCOS ANDRÉ CHAGAS DE SÁ
Recorrido
:
ABA FRIO LTDA.
Advogados
:
Emmanuel Bezerra Correia e Márcio Guilherme Moreira da Cunha Rabelo
EMENTA:
RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao apresentar fato impeditivo ao direito do autor - relação comercial - é da reclamada o ônus de prová-la, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, recorre MARCOS ANDRÉ CHAGAS DE SÁ de decisão proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou improcedentes, os pedidos formulados na reclamação que ajuizou contra ABA FRIO LTDA., nos termos da sentença de f. 192-201.
Em suas razões de recurso, f. 206-213, o reclamante, ora recorrente, manifesta sua irresignação contra a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Argumenta que na presente relação, está presente a subordinação jurídica, nota característica da relação empregatícia, porquanto restou demonstrado que o autor tinha, entre outras obrigações, a de comparecer à empresa ré e prestar contas de suas obrigações, além de receber as mesmas orientações e obrigações dos outros empregados, pois estava inserido na cadeia produtiva da empresa. Pede provimento.
Contra-razões às f. 218-223.
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, à f. 226, declarou inexistir interesse público no presente litígio, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista regimental na sessão de julgamento, caso entenda necessário, e considerou o processo apto para julgamento.
É o relatório.
V O T O:
Da preliminar de nulidade processual suscitada pela reclamada em contra-razões:
Em sede de contra-razões, a reclamada suscita a nulidade processual por ter sido ouvida testemunha que, segundo alega, não poderia ter prestado compromisso, por ser sócia do reclamante.
Na realidade, trata-se de pedido revisional que, formulado em contra-razões, não deve ser conhecido, uma vez que não manejado recurso.
Dessa forma, não conheço do pedido de nulidade processual formulado pela reclamada, em contra-razões.
No mérito:
Como é regra do nosso direito material, a pessoa jurídica constitui-se em entidade distinta da pessoa de seus sócios. Desse modo, em tese, é possível a mesma pessoa física desenvolver a qualidade de empregado e a de sócio ao mesmo tempo.
Como lembra Maurício Godinho Delgado, ``em determinados casos concretos...
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