Acordão nº (RO)01935.2002.010.06.00.8 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 26 de Agosto de 2003

Data da Resolução26 de Agosto de 2003
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco)
Nº processo(RO)01935.2002.010.06.00.8

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

01935-2002-010-06-00-8 1

PROC. Nº

:

01935-2002-010-06-00-8

PROC. N.º TRT

:

- RO -01550/03

Órgão Julgador

:

  1. Turma

Juíza Relatora

:

Ana Maria Schuler Gomes

Recorrente

:

MARCOS ANDRÉ CHAGAS DE SÁ

Recorrido

:

ABA FRIO LTDA.

Advogados

:

Emmanuel Bezerra Correia e Márcio Guilherme Moreira da Cunha Rabelo

EMENTA:

RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao apresentar fato impeditivo ao direito do autor - relação comercial - é da reclamada o ônus de prová-la, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, recorre MARCOS ANDRÉ CHAGAS DE SÁ de decisão proferida pela MM. 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou improcedentes, os pedidos formulados na reclamação que ajuizou contra ABA FRIO LTDA., nos termos da sentença de f. 192-201.

Em suas razões de recurso, f. 206-213, o reclamante, ora recorrente, manifesta sua irresignação contra a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Argumenta que na presente relação, está presente a subordinação jurídica, nota característica da relação empregatícia, porquanto restou demonstrado que o autor tinha, entre outras obrigações, a de comparecer à empresa ré e prestar contas de suas obrigações, além de receber as mesmas orientações e obrigações dos outros empregados, pois estava inserido na cadeia produtiva da empresa. Pede provimento.

Contra-razões às f. 218-223.

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Dra. Maria Ângela Lobo Gomes, à f. 226, declarou inexistir interesse público no presente litígio, ressalvando a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista regimental na sessão de julgamento, caso entenda necessário, e considerou o processo apto para julgamento.

É o relatório.

V O T O:

Da preliminar de nulidade processual suscitada pela reclamada em contra-razões:

Em sede de contra-razões, a reclamada suscita a nulidade processual por ter sido ouvida testemunha que, segundo alega, não poderia ter prestado compromisso, por ser sócia do reclamante.

Na realidade, trata-se de pedido revisional que, formulado em contra-razões, não deve ser conhecido, uma vez que não manejado recurso.

Dessa forma, não conheço do pedido de nulidade processual formulado pela reclamada, em contra-razões.

No mérito:

Como é regra do nosso direito material, a pessoa jurídica constitui-se em entidade distinta da pessoa de seus sócios. Desse modo, em tese, é possível a mesma pessoa física desenvolver a qualidade de empregado e a de sócio ao mesmo tempo.

Como lembra Maurício Godinho Delgado, ``em determinados casos concretos...

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